Empresário é condenado por xingamentos e ameaças em grupo de clube de tiro no WhatsApp

Data:

Ordem de prisão de empresário condenado na Operação Lava Jato é mantida
Créditos: Alex Staroseltsev
Shutterstock.com

A 3ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) condenou um empresário do oeste do Estado por ter xingado e ameaçado um desafeto em um grupo de WhatsApp com quase 200 membros, todos integrantes de um clube de tiro. A confusão aconteceu em setembro de 2020.

De acordo com os autos, temas relacionados a política, religião, futebol e pornografia estavam proibidos no referido ambiente virtual. O réu, sócio-diretor de uma grande empresa, rompeu as regras e foi advertido pelo administrador do grupo.

Empresário é condenado por xingamentos e ameaças em grupo de clube de tiro no WhatsApp | Juristas
Crédito:rodrigobark / istock

Inconformado, o empresário ofendeu a vítima com uma série de xingamentos, a exemplo de “tu és um lixo de gente, rato de esgoto, jaguara, filho do diabo; sobra de esgoto”. E ainda o ameaçou: “Eu te pego; vou guardar a minha força pra pegar te matar esgoelado; nem que custe 30 anos de cadeia”. Não satisfeito, repetiu as ameaças no dia seguinte de forma pública e privada.

A juíza de 1ª instância condenou o réu a pagar R$ 7 mil por danos morais. Ele recorreu alegando que foi uma situação momentânea em que os ânimos se exaltaram, e pediu a diminuição do valor indenizatório. Já o autor postulou o aumento do valor e sugeriu o montante de R$ 50 mil.

documento sigiloso
Créditos: Wachiwit | iStock

O desembargador Saul Steil, relator da apelação (5000053-66.2021.8.24.0081), explicou que a responsabilidade civil extracontratual pressupõe a demonstração de conduta humana ilícita, dolosa ou culposa, bem como de dano suportado pelo ofendido e, ainda, a relação de causalidade entre eles.

Disse ainda que a responsabilidade civil enuncia que a indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido. Conforme o magistrado o parágrafo único do artigo 953 do Código Civil preconiza que se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, equitativamente, o valor da indenização na conformidade das circunstâncias do caso.

desacato
Créditos: stsvirkun | iStock

“Dito isso”, prosseguiu o relator, “não remanesce qualquer dúvida de que as palavras dirigidas pelo réu ultrapassam em muito o que se consideraria razoável em uma discussão civilizada”. Para o magistrado, “são evidentemente depreciativas, atingindo diretamente a honra do autor e caracterizando ato ilícito doloso”.

Sobre o valor da indenização, o magistrado explicou que ele deve observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de forma a evitar a reincidência do ofensor, sem, contudo, gerar enriquecimento indevido ao lesado. “No caso em tela, há realmente de se levar em conta que as ofensas foram perpetradas pelo réu em grupo de WhatsApp com muitos integrantes, cenário que implicou ampla repercussão social.”

Segundo o relator, “a indenização deve ser estabelecida em patamar superior ao que seria adequado se das injúrias tivesse sido cientificado apenas o autor ou mesmo um reduzido número de pessoas”. Ao analisar a condição financeira das partes, o magistrado ajustou o valor para R$ 10 mil. Seu entendimento foi seguido de forma unânime pelo colegiado.

Com informações do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC).


Fique por dentro de tudo que acontece no mundo jurídico no Portal Juristas, siga nas redes sociais: FacebookTwitterInstagram e Linkedin. Adquira seu registro digital e-CPF e e-CNPJ na com a Juristas Certificação Digital, entre em contato conosco por e-mail ou pelo WhatsApp (83) 9 93826000.

Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

Concessionária de energia é condenada a indenizar usuária por interrupção no fornecimento

A 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de uma concessionária de energia ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais a uma usuária que ficou sem fornecimento de energia elétrica por quatro dias, após fortes chuvas na capital paulista em 2023. A decisão foi proferida pelo juiz Otávio Augusto de Oliveira Franco, da 2ª Vara Cível do Foro Regional de Vila Prudente.

Homem é condenado por incêndio que causou a morte do pai idoso

A 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a condenação de um homem pelo crime de incêndio que resultou na morte de seu pai idoso. A decisão, proferida pela Vara Única de Conchal, reduziu a pena para oito anos de reclusão, a ser cumprida em regime fechado.

Remuneração por combate a incêndio no Porto de Santos deve se limitar ao valor do bem salvo

A 9ª Vara Cível de Santos condenou uma empresa a pagar R$ 2,8 milhões a outra companhia pelos serviços de assistência prestados no combate a um incêndio em terminal localizado no Porto de Santos. O valor foi determinado com base no limite do bem efetivamente salvo durante a operação.

Casal é condenado por expor adolescente a perigo e mantê-lo em cárcere privado após cerimônia com chá de ayahuasca

A 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) confirmou a condenação de um casal pelos crimes de sequestro, cárcere privado e exposição ao perigo à saúde ou vida, cometidos contra um adolescente de 16 anos. A decisão, proferida pela juíza Naira Blanco Machado, da 4ª Vara Criminal de São José dos Campos, fixou as penas em dois anos e quatro meses de reclusão e três meses de detenção, substituídas por prestação de serviços à comunidade e pagamento de um salário mínimo.