Empresário gaúcho investigado por locaute tem prisão mantida

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Empresário gaúcho investigado por locaute
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O TRF4 negou o pedido liminar de habeas corpus e manteve a prisão de Vinícius Pellenz, dono da empresa de logística Irapuru, acusado de locaute, e preso temporariamente desde 30/05 a pedido do Ministério Público Federal.

O órgão solicitou a prisão temporária para apurar uma denúncia de que o empresário estaria utilizando de violência e grave ameaça para constranger motoristas de caminhões da região de Caxias do Sul a aderirem ao movimento de paralisação.

A conduta caracteriza crime de locaute, que ocorre quando empresários, com o fim de atender aos próprios interesses, promove uma paralisação. O ato é um crime contra a organização geral do trabalho.

Sua defesa entendia que a prisão é desnecessária à investigação, uma vez que vinha sendo realizada por provas documentais recolhidas, disponíveis à autoridade policial. Seus advogados ressaltaram, ainda, que não havia evidências sobre a ameaça.

greve dos caminhoneiros locaute
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Para a desembargadora, a prisão temporária é fundamental à investigação, já que há um depoimento do gerente da empresa Agrosul que informa que que dois de seus motoristas foram ameaçados pelo empresário para que aderissem à paralisação. Pelo depoimento, houve ameaça de fortes represálias, registradas por ligações e mensagens em WhatsApp.

Acrescentou que o MPF também investiga a possibilidade de haver associação criminosa, já que o empresário estaria agindo em conluio com seu irmão e seu pai, e também com Júlio Cesar Fagundes, proprietário do Posto de Combustíveis Fagundes e da Distribuidora Serra Diesel. (Com informações do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.)

Clique para ler o texto completo: 5021013-88.2018.4.04.0000/TRF

DECISÃO

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por Lúcio Santoro de Constantino em favor de VINICIUS PELLENZ, contra ato do Juízo da 5ª VF de Novo Hamburgo/RS que decretou a prisão temporária do paciente nos autos do Processo nº 5011769-54.2018.4.04.7108.

Argumenta que não estão presentes os requisitos previstos no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 7.960/89, pois a custódia é desnecessária à investigação. Aduz que as investigações estão sendo lastreadas em provas documentais, entre as quais áudios já coletados e disponíveis à autoridade policial, de sorte que a soltura do paciente não influenciará na colheita de provas. Alega que o paciente possui residência fixa e está adequadamente identificado. Sustenta que o delito previsto no artigo 197, II, do Código Penal não se encontra no rol da Lei nº 7.960/89, além de prever pena de detenção, e que não há elementos que indiquem a existência do delito de associação criminosa. Acrescenta que o decreto prisional carece de fundamentação, bem como que não há evidência de que o paciente estaria ameaçando pessoas e impedindo a livre circulação de pessoas e mercadorias, pois a mensagem de áudio referida na decisão trata apenas do envio de informação sobre a necessidade de cautela. Por fim, afirma que o paciente já prestou os esclarecimentos perante a autoridade policial, conforme auto de interrogatório, tendo inclusive entregue voluntariamente e fornecido a senha de seu telefone móvel, não subsistindo motivos para a manutenção de sua prisão.

A liminar foi indeferida (evento 03).

(HABEAS CORPUS Nº 5021013-88.2018.4.04.0000/RS RELATOR : CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI PACIENTE/IMPETRANTE : VINICIUS PELLENZ : Lucio Santoro de Constantino ADVOGADO : Lucio Santoro de Constantino IMPETRADO : Juízo Substituto da 5ª VF de Novo Hamburgo MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. Data do julgamento: 05 de junho de 2018.)

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