A 4ª Câmara Cível do TJPB manteve a sentença do Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande que condenou quatro empresas ao pagamento de danos morais e materiais somados em R$ 8.059,20 (R$ 6 mil e R$ 2,059,20 respectivamente) por venderem um refrigerador com defeitos a um consumidor que enfrentou dificuldades para obter a solução do problema.
Narram os autos que o consumidor ajuizou a ação alegando ter adquirido um refrigerador em junho de 2012 no valor de R$ 2.059,20. Porém, ele apresentou o primeiro defeito em setembro do mesmo ano. Ao entrar em contato com a assistência técnica, o problema foi aparentemente solucionado após os ajustes. Ocorre que, após 30 dias, o refrigerador ficou totalmente inutilizável, e o consumidor formalizou reclamação junto ao Procon, visando a substituição do produto ou a devolução do dinheiro. Ele não obteve sucesso.
Na apelação, uma das empresas alegou inexistência de dano moral e culpa exclusiva da vítima, mas o relator negou provimento ao recurso. Para o magistrado, os fornecedores de produtos de consumo respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo (art. 18 do CDC), que devem ser sanados em no máximo 30 dias. Caso isso não aconteça, o consumidor pode pedir a substituição ou a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço.
Para o relator, “inexiste dúvida acerca da possibilidade do promovente requerer a devolução do preço pago pelo produto, tendo o magistrado agido de forma acertada ao determinar a restituição da quantia adimplida”. Ele ainda enfatizou que os danos morais ocorreram, já que a gravidade dos defeitos frustraram as expectativas do consumidor e o impossibilitaram de usufruir do produto adquirido.
(Com informações do Tribunal de Justiça da Paraíba)