Empresas que venderam medicamentos ao SUS sem o desconto são condenadas

Data:

A Justiça Federal condenou sete distribuidoras de medicamentos que deixaram de aplicar o desconto obrigatório nas vendas feitas ao Departamento Regional de Saúde de Marília/SP entre 2011 e 2014. Segundo o Ministério Público Federal (MPF), autor da ação, a prática causou prejuízos ao erário, especialmente em relação aos recursos destinados à Saúde.

O MPF alega que as rés comercializaram os produtos com o Poder Público sem a incidência do desconto chamado Coeficiente de Adequação de Preços – CAP, nas hipóteses previstas por normas da Câmara de Regulação de Mercado de Medicamentos – CMED (órgão responsável pela regulação econômica do setor). O Departamento Regional de Saúde em Marília informou que essa situação teria ocorrido devido à aquisição de medicamentos para atender a decisões judiciais que precisavam ser cumpridas em um prazo curto.

Na decisão, o juiz federal Alexandre Sormani, da 1ª Vara Federal em Marília, explica que uma resolução do CMED definiu o Coeficiente de Adequação de Preços como um desconto mínimo obrigatório a ser aplicado sempre que fossem realizadas vendas de medicamentos aos entes da administração pública direta e indireta da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios pelas distribuidoras e empresas produtoras de medicamentos.

“Portanto, a partir da Resolução CMED nº 4, de 2006, há um preço teto para compras governamentais de medicamentos, que deve ser observado em qualquer procedimento de licitação ou nas compras realizadas por força de decisão judicial, sendo o limite máximo de valor a partir do qual se deve iniciar o processo de negociação”, afirma o juiz.

A sentença determinou que, sempre que as rés quiserem fornecer medicamentos ao Poder Público, deverão, obrigatoriamente, aplicar o Preço Máximo de Venda ao Governo – PMVG, nas hipóteses em que esteja prevista a aplicação do Coeficiente de Adequação de Preços, ou aplicar o Preço de Fábrica (PF) quando não cabível a utilização do CAP. As rés também foram condenadas a ressarcirem o Governo do Estado de São Paulo pelos valores recebidos indevidamente com a não aplicação do PMVG, acrescidos de juros e correção monetária. (JSM)

Processo n.º 0009460-14.2016.403.6181– íntegra da decisão

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

Empresa condenada por uso indevido de marca registrada

A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que uma empresa cessasse a venda de roupas que utilizavam indevidamente uma marca registrada por outra empresa do mesmo segmento.

Modelo de contrato de prestação de serviços de Personal Trainer para Triatetlas

O presente contrato tem por objeto a prestação de serviços de personal trainer especializado em treinamento para triatletas, com o objetivo de melhorar o desempenho do Contratante nas modalidades de natação, ciclismo e corrida.

Empresa de fotos e vídeos condenada por falha em filmagem de casamento

A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a decisão da Comarca de Lavras que responsabilizou uma empresa de fotografia e vídeo a pagar R$ 10 mil por danos morais e R$ 1,4 mil por danos materiais a uma noiva, devido a falhas na filmagem de seu casamento.

Homem trans será indenizado por não ter nome social reconhecido em registro bancário

A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) alterou uma decisão inicial e determinou que um banco indenize um homem trans em R$ 10 mil por danos morais devido ao não reconhecimento do seu nome social nos registros bancários.