Empresas são condenadas a reembolsar em dobro cobrança indevida após cancelamento de ingressos

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Show de Sandy e Júnior em Brasília - Ingresso Rápido
Imagem Meramente Ilustrativa – Créditos: nd3000 / iStock.com

Duas empresas responsáveis pela comercialização e pelo processamento do pagamento de ingressos para um evento musical foram condenadas a devolver, em dobro, valores cobrados indevidamente de três consumidoras. A decisão é da 8ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), que reformou parcialmente sentença da comarca de Criciúma e reconheceu a falha na prestação do serviço.

O caso teve início quando as consumidoras adquiriram ingressos para um show internacional. Logo após a compra, a operadora do cartão de crédito entrou em contato para confirmar a transação. Por equívoco, a titular informou não reconhecer a compra, o que resultou no cancelamento automático da operação e no estorno do valor.

Poucos minutos depois, ao perceber o erro, a consumidora solicitou a manutenção da transação. Ainda assim, a plataforma responsável cancelou definitivamente os ingressos e bloqueou o acesso da usuária. Meses mais tarde, o valor voltou a ser cobrado, sem que as entradas fossem restituídas, caracterizando cobrança indevida.

Para o colegiado, ao relançar a cobrança, as empresas restabeleceram a obrigação de fornecer os ingressos, o que não ocorreu. A relatora destacou que a cobrança desacompanhada da entrega do serviço contratado configura vício na prestação, impondo a restituição em dobro, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC).

A decisão teve como fundamento o artigo 42, parágrafo único, do CDC, que autoriza a devolução em dobro quando não há engano justificável. O valor total da restituição foi fixado em R$ 3.528, a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros legais.

Apesar do reconhecimento da irregularidade, o Tribunal afastou a condenação por danos morais. Segundo o entendimento adotado, o episódio se limitou a descumprimento contratual, sem demonstração de prejuízo relevante à dignidade das consumidoras. Não foram identificadas situações excepcionais, como humilhação, constrangimento público ou abalo emocional significativo.

A decisão observou a Súmula 29 do TJSC, segundo a qual o mero inadimplemento contratual não enseja, por si só, indenização por dano moral, além de entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça de que contratempos e frustrações do cotidiano não configuram ofensa a direitos da personalidade.

Também foi negado o benefício da justiça gratuita a uma das autoras. O colegiado considerou que as faturas do cartão de crédito demonstravam gastos mensais superiores a R$ 5 mil, além da propriedade de imóvel em área valorizada de Criciúma, evidenciando padrão de vida incompatível com a alegada hipossuficiência financeira.

A decisão foi unânime.

Apelação nº 5020104-82.2024.8.24.0020.

(Com informações do TJ-SC)

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