O juiz da 2º Vara Cível e Comercial de Linhares no Espírito Santo, condenou uma sociedade de ensino, a indenizar por danos morais estudante pela não entrega de diploma de nível superior, após diversas solicitações.
De acordo com o processo (0002397-16.2018.8.08.0030), o requerente fez o curso de licenciatura em matemática na instituição, por meio de um instituto de ensino superior e se formou em novembro de 2016. Ao requisitar o diploma, foi informado que eles ainda não tinham sido feitos, e que seria fornecido apenas uma Certidão de Conclusão de Curso, para que pudesse exercer e empossar no cargo de professor. Porém, estava sujeito ao impedimento de assumir a função em caso de aprovação em concurso por não possuir o diploma, já que, a Certidão não seria o suficiente.
A parte requerida negou a sua responsabilidade na situação, com o argumento de que a entrega do diploma era incumbência do outro instituto de ensino superior, por meio do qual o requerente realizou o curso, e que já havia enviado o documento para que fosse entregue ao estudante.
O juiz, considerou a entrega do Certidão de Conclusão de Curso, uma evidente contradição. Além de determinar o registro e entrega do diploma, condenou a sociedade de ensino a pagar R$ 5 mil a título de danos morais, já que houve a lesão ao direito da parte autora, que ficou cerca de dois anos aguardando seu diploma, prazo este que não se mostra razoável, já que o documento é necessário para as diversas formas de adquirir emprego.
Com informações do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
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