A 8ª Turma do TRT de Minas manteve a sentença que condenou uma grande empresa do ramo de tubos ao pagamento do adicional de periculosidade a um ex-empregado. Atuando como relatora, a juíza convocada Luciana Alves Viotti esclareceu que a caracterização da periculosidade se dá pela exposição do trabalhador ao risco potencial, não havendo a necessidade de ocorrência do sinistro para que seja pago o adicional correspondente.
A perícia determinada pelo juízo constatou a exposição do trabalhador a radiações ionizantes, concluindo pela caracterização da periculosidade. Inconformada, a empregadora explicou, em seu recurso, os procedimentos que adota, afirmando que o trabalhador não teria recebido qualquer dose de radiação A empresa argumentou que o fato de fornecer dosímetros aos empregados não significa que houvesse exposição aos riscos da radiação, como entendeu o perito. Segundo apontou, trata-se apenas de cuidado da empresa com seus empregados.
Mas a relatora não acatou esses argumentos. Em seu voto, destacou que o laudo deixou clara a exposição do reclamante ao risco, quando adentrava o local onde ficavam as fontes de cobalto, material radioativo. No seu modo de entender, a blindagem das fontes apenas evita o escapamento do material radioativo, mas não isenta a empregadora do pagamento do adicional pretendido. “Ainda que não tenha havido qualquer contaminação ou vazamento de material radioativo, permanece o risco do trabalhador que trabalha próximo a fontes potencialmente radioativas”, registrou.
A julgadora ponderou que, tanto havia a possibilidade de contato com material periculoso, que a reclamada fornecia dosímetros aos trabalhadores. O monitoramento dos níveis de radiação do local ocorria justamente em razão do risco. De acordo com a relatora, se houvesse a plena certeza de não haver presença de radiação no ambiente de trabalho, o cuidado da empregadora seria desnecessário.
Com base nesses fundamentos, a Turma de julgadores confirmou a sentença que julgou procedente o pedido de pagamento do adicional de periculosidade com base nas conclusões periciais.
Esta notícia se refere ao processo: 0000750-87.2014.5.03.0006 AIRR
Secretaria de Comunicação Social
Seção de Imprensa e Divulgação Interna
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho do Estado de Minas Gerais