A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela Empresa Brasileira de Correios e Telegrafos (ECT) contra sentença que indeferiu seu pedido antecipatório, cujo objetivo consistia na imediata abstenção do município de Picos/PI na entrega de boletos de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) aos contribuintes.
Em suas alegações recursais, a ECT sustentou que a legislação de regência da matéria, a Constituição Federal (CF) e a jurisprudência aplicadas ao caso não permitem que o município entregue guias de IPTU aos contribuintes, pois o serviço postal é de competência exclusiva da União exercido apenas pela ECT.
O relator do caso, desembargador Kassio Nunes Marques, esclareceu que o entendimento firmado tanto no Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto no TRF1 é de que a entrega pelo município dos carnês de cobrança do IPTU aos seus contribuintes, sem intermediários, não viola o privilégio da União Federal garantido pela CF acerca da exclusividade do serviço postal público. Isso porque tal ato constitui parte integrante do procedimento de constituição do crédito tributário, inerente à competência tributária de cada ente estatal, não se subsumindo ao disposto no art. 9º da Lei nº 6.538/1978, que conceitua a atividade de serviço postal.
O Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a sentença.
Processo nº 0072478-79.2016.4.01.0000/PI - Acórdão
Decisão: 13/11/2017
Publicação: 27/11/2017
JC
Autoria: Assessoria de Comunicação Social
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região - TRF1
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIÇO POSTAL. LEI 6.538/1978. ENTREGA DE CARNÊS DE IPTU AOS CONTRIBUINTES DIRETAMENTE PELO MUNICÍPIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Agravo de instrumento não provido.
(TRF1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0072478-79.2016.4.01.0000/PI (d) - Processo Orig.: 0021339-53.2015.4.01.4000. RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES AGRAVANTE : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT ADVOGADO : BA00023534 - ALEXANDRE REYBMM DE MENEZES ADVOGADO : DF00017211 - ROGER RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO : DF00052028 - FLAVIO ROBERTO FAY DE SOUSA ADVOGADO : MG00089869 - FLAVIO ANTONIO LELES CARVALHO ADVOGADO : BA00016717 - NADJA COSTA DOS SANTOS LEITE ADVOGADO : DF00022630 - VANESSA CRISTINA DE OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO : DF00023709 - LUCIANO MONTI FAVARO ADVOGADO : DF00014543 - ANE CAROLINA DE MEDEIROS RIOS ADVOGADO : SP00259898 - RAPHAEL RIBEIRO BERTONI ADVOGADO : DF00037940 - MARCIO YOSHIO TAZAKI AGRAVADO : MUNICIPIO DE PICOS - PI PROCURADOR : PI00009465 - JOSE ANTONIO MONTEIRO NETO PROCURADOR : PI00009809 - CASSIO LUZ PEREIRA PROCURADOR : PI00005420 - SUSYANE ARAUJO LIMA PROCURADOR : PI00008723 - RONALDO DE SOUSA BORGES PROCURADOR : PI00009374 - ANDREA SAUNDERS MARTINS DE DEUS PROCURADOR : PI00008200 - MAYCON JOAO DE ABREU LUZ PROCURADOR : PI00010121 - MARIA DO DESTERRO DE MATOS BARROS COSTA PROCURADOR : PI00010661 - EVA MIKAELA DE ANDRADE LIMA PROCURADOR : PI00009689 - ALEKSSANDRO SOUZA LIBERIO PROCURADOR : PI00011411 - BRUNNO ALVES LUZ. Decisão: 13/11/2017. Publicação: 27/11/2017)
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