A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região determinou que o Departamento Nacional de Trânsito (Denatran) finalize, no prazo de 30 dias, o processo de emplacamento do veículo Ford Mustang comprado pelo autor da ação em leilão realizado pela Receita Federal. Na decisão, o relator, desembargador federal Kassio Nunes Marques, destacou que a omissão da administração quanto ao emplacamento do veículo ultrapassou o prazo previsto na Lei 9.784/99.
Em suas alegações recursais, o Denatran alegou, tão somente, sua ilegitimidade passiva. O argumento foi rejeitado pelo Colegiado ao fundamento de que o veículo teria sido erroneamente cadastrado pelo Departamento de Trânsito do Rio Grande do Sul como sendo veículo de coleção, o que estaria impedindo a finalização do cadastro do veículo pelo Denatran. “Como exige ato do Denatran para se aperfeiçoar o emplacamento, trata-se de ato complexo, o que afasta a suposta ilegitimidade”, afirmou o relator.
O magistrado ainda destacou que a Lei 9.784/99 determina que a administração pública tem o dever de emitir decisão nos processos administrativos em matéria de sua competência. “Impedir o pleito da impetrante não se mostra razoável, tampouco eficiente, uma vez que a inércia administrativa revela-se uma afronta ao direito à petição, bem como ao direito à razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”, finalizou.
A decisão foi unânime.
Processo nº 0031231-74.2014.4.01.3400/DF - Acórdão
Data da decisão: 4/9/2017
Data da publicação: 18/09/2017
JC
Autoria: Assessoria de Comunicação Social
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região - TRF1
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DENATRAM. EMPLACAMENTO. VEÍCULO ADQUIRIDO EM LEILÃO DA RECEITA FEDERAL. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO. LEI 9.784/99. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
2.O exame dos referidos pedidos, por força do deferimento da medida liminar pleiteada, não implica a perda de objeto do writ, mas, ao contrário, o reconhecimento do pedido, de modo a ensejar a concessão da segurança.
Segundo o disposto no art. 48 da Lei n. 9.784/99, a Administração Pública tem o dever de imitir decisão nos processos administrativos em matéria de sua competência. Dessa forma, o Judiciário não pode substituir o poder-dever da Administração, cabendo-lhe ordená-la a decidir.
Impedir o pleito da impetrante não se mostra razoável, tampouco eficiente, uma vez que a inércia administrativa revela-se uma afronta ao direito à petição, bem como ao direito à razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Recursos conhecidos e não providos.
(TRF1 - APELAÇÃO CÍVEL N. 0031231-74.2014.4.01.3400/DF (d). RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES APELANTE : DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRANSITO - DENATRAN PROCURADOR : HUGO ELIAS SILVA CHARCAR APELADO : MARCOS ANTONIO LORINI ADVOGADO : RS00042855 - JOEL CRISTIANO GRAEBIN. Data da decisão: 4/9/2017. Data da publicação: 18/09/2017)
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