Entrega de carnês de IPTU pelos municípios sem a intermediação de terceiros não viola a manutenção do serviço público postal

Data:

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela Empresa Brasileira de Correios e Telegrafos (ECT) contra sentença que indeferiu seu pedido antecipatório, cujo objetivo consistia na imediata abstenção do município de Picos/PI na entrega de boletos de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) aos contribuintes.

Em suas alegações recursais, a ECT sustentou que a legislação de regência da matéria, a Constituição Federal (CF) e a jurisprudência aplicadas ao caso não permitem que o município entregue guias de IPTU aos contribuintes, pois o serviço postal é de competência exclusiva da União exercido apenas pela ECT.

O relator do caso, desembargador Kassio Nunes Marques, esclareceu que o entendimento firmado tanto no Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto no TRF1 é de que a entrega pelo município dos carnês de cobrança do IPTU aos seus contribuintes, sem intermediários, não viola o privilégio da União Federal garantido pela CF acerca da exclusividade do serviço postal público. Isso porque tal ato constitui parte integrante do procedimento de constituição do crédito tributário, inerente à competência tributária de cada ente estatal, não se subsumindo ao disposto no art. 9º da Lei nº 6.538/1978, que conceitua a atividade de serviço postal.

O Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a sentença.

Processo nº 0072478-79.2016.4.01.0000/PI – Acórdão

Decisão: 13/11/2017
Publicação: 27/11/2017

JC

Autoria: Assessoria de Comunicação Social
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIÇO POSTAL. LEI 6.538/1978. ENTREGA DE CARNÊS DE IPTU AOS CONTRIBUINTES DIRETAMENTE PELO MUNICÍPIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.

  1. O entendimento firmado tanto no Superior Tribunal de Justiça – em sede de recurso repetitivo – quanto nesta E. Corte Federal considera que a entrega, sem intermediários, pelo município dos carnês de cobrança do IPTU aos seus contribuintes não viola o privilégio da União garantido pela Constituição Federal acerca da exclusividade do serviço postal público, tendo em vista que tal ato constitui parte integrante do procedimento de constituição do crédito tributário, inerente à competência tributária de cada ente estatal, não se subsumindo, portanto, ao disposto no art. 9º da Lei 6.538/1978, que conceitua a atividade de serviço postal. Precedentes.

  2. Agravo de instrumento não provido.

(TRF1 – AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0072478-79.2016.4.01.0000/PI (d) – Processo Orig.: 0021339-53.2015.4.01.4000. RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES AGRAVANTE : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS – ECT ADVOGADO : BA00023534 – ALEXANDRE REYBMM DE MENEZES ADVOGADO : DF00017211 – ROGER RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO : DF00052028 – FLAVIO ROBERTO FAY DE SOUSA ADVOGADO : MG00089869 – FLAVIO ANTONIO LELES CARVALHO ADVOGADO : BA00016717 – NADJA COSTA DOS SANTOS LEITE ADVOGADO : DF00022630 – VANESSA CRISTINA DE OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO : DF00023709 – LUCIANO MONTI FAVARO ADVOGADO : DF00014543 – ANE CAROLINA DE MEDEIROS RIOS ADVOGADO : SP00259898 – RAPHAEL RIBEIRO BERTONI ADVOGADO : DF00037940 – MARCIO YOSHIO TAZAKI AGRAVADO : MUNICIPIO DE PICOS – PI PROCURADOR : PI00009465 – JOSE ANTONIO MONTEIRO NETO PROCURADOR : PI00009809 – CASSIO LUZ PEREIRA PROCURADOR : PI00005420 – SUSYANE ARAUJO LIMA PROCURADOR : PI00008723 – RONALDO DE SOUSA BORGES PROCURADOR : PI00009374 – ANDREA SAUNDERS MARTINS DE DEUS PROCURADOR : PI00008200 – MAYCON JOAO DE ABREU LUZ PROCURADOR : PI00010121 – MARIA DO DESTERRO DE MATOS BARROS COSTA PROCURADOR : PI00010661 – EVA MIKAELA DE ANDRADE LIMA PROCURADOR : PI00009689 – ALEKSSANDRO SOUZA LIBERIO PROCURADOR : PI00011411 – BRUNNO ALVES LUZ. Decisão: 13/11/2017. Publicação: 27/11/2017)

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