Entrega de medicamentos à população pode ser feita por enfermeiros

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Os profissionais de enfermagem de Bento Gonçalves (RS) estão liberados para realizar a entrega de medicamentos à população. Há seis semanas, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) suspendeu, no âmbito do município, uma decisão do Conselho Regional de Enfermagem do RS (Coren/RS) que proibiu a pratica pelos profissionais da área.

A ação com pedido de liminar foi ajuizada pelo município da serra gaúcha, que alegou que a decisão do Coren/RS acarretaria a redução do acesso da população aos medicamentos, pois as entregas, que eram realizadas em 27 farmácias, seriam centralizadas em apenas duas unidades.

A Justiça Federal de Bento Gonçalves concedeu liminar suspendo a medida no município e o Conselho entrou com recurso. De acordo com a entidade, não compete à enfermagem realizar a dispensação e a entrega de medicamentos, tarefa de competência do profissional farmacêutico.

Em decisão unânime, a 3ª Turma do TRF4 decidiu manter a liminar de primeira instância. O relator do caso, desembargador federal Fernando Quadros da Silva, destacou que, “na legislação que dispõe sobre a prática da enfermagem não há referência ou vedação expressa à entrega de medicamento por profissionais da enfermagem. Sendo assim, por não estar previsto em lei, entende-se que a restrição não pode ser feita por expediente infralegal do Coren/RS”.

A dispensação e a entrega de medicamentos antimicrobianos e controlados pela Vigilância Sanitária ainda só poderão realizadas por profissionais farmacêuticos.

Processo: Nº 5033046-81.2016.4.04.0000/TRF

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4)

Ementa:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COREN/RS. MUNICÍPIO. ENTREGA DE MEDICAMENTOS PELOS PROFISSIONAIS DA ÁREA DE ENFERMAGEM. EFEITO SUSPENSIVO. DESCABIMENTO. Nos termos do art. 4º da Lei 5.991/73, entendeu-se que o dispensário de medicamentos é mero setor de fornecimento de medicamentos industrializados, em sua embalagem original, diverso da farmácia, local em que pode ocorrer a manipulação dos medicamentos, estando sujeito, neste último caso, à presença de técnico responsável, com conhecimentos especializados. Assim, o fornecimento de medicamento aos pacientes nos dispensários, em hospitais de pequeno porte e clínicas médicas, realizado em estrita observância da prescrição médica, dispensa a presença de um profissional com conhecimentos especializados, o que não impede, portanto, seja realizado pelo enfermeiro.(TRF4 – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5033046-81.2016.4.04.0000/RS, RELATOR: FERNANDO QUADROS DA SILVA, AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO SUL – COREN/RS, AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES/RS, MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. Data do Julgamento: 08 de novembro de 2016)

Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Advogado militante, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Atualmente é doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

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