
Embora a citação na Justiça do Trabalho não exija a pessoalidade do recebimento, a validade do ato citatório está condicionada ao seu encaminhamento ao endereço correto da reclamada. A remessa da notificação para local onde a empresa não se encontra regularmente estabelecida compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa, impondo a anulação dos atos processuais subsequentes.
Com base nesse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) deu provimento ao recurso interposto por uma construtora sediada em Goiânia, anulando a sentença proferida à revelia da ré e determinando o retorno dos autos à Vara de origem para a reabertura da fase de instrução processual.
A controvérsia decorre de reclamação trabalhista na qual a empresa foi condenada após não comparecer à audiência inaugural. Diante da ausência da reclamada, o juízo de primeiro grau aplicou a confissão ficta, presumindo verdadeiros os fatos narrados pelo reclamante, uma vez que constava nos autos aviso de recebimento da notificação inicial. A correspondência havia sido encaminhada a endereço situado em Goiânia, indicado na petição inicial.
Ao recorrer ao Tribunal, a construtora alegou nulidade absoluta da citação. Sustentou que o endereço para o qual foi enviada a notificação não correspondia à sua sede ou a qualquer estabelecimento ativo, tratando-se, na realidade, de imóvel anteriormente vinculado a um ex-sócio, que já não mantinha relação com a empresa à época do ajuizamento da ação.
A recorrente destacou, ainda, que, embora estivesse com as atividades temporariamente suspensas, seu endereço correto constava dos registros oficiais junto aos órgãos competentes, sendo diverso daquele informado pelo autor da reclamação, circunstância que inviabilizou o conhecimento da existência do processo e o exercício regular do direito de defesa.
Falha na comunicação e cerceamento de defesa
A relatora do recurso, desembargadora Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque, acolheu os argumentos defensivos. No acórdão, consignou que o artigo 841 da Consolidação das Leis do Trabalho autoriza a citação postal sem exigência de pessoalidade, mas não legitima o envio da notificação a endereço incorreto. Ressaltou, ainda, que a presunção de recebimento da correspondência não subsiste quando demonstrado que a reclamada não se encontrava no local indicado.
“Em que pese, nesta Justiça Especializada, a notificação não precise ser pessoal (CLT, art. 847, § 1º), é imprescindível que seja encaminhada para o endereço correto da reclamada”, afirmou a relatora.
A magistrada concluiu que a irregularidade na comunicação processual configurou cerceamento do direito de defesa, tornando indispensável a renovação do ato citatório.
“Assim, a reclamada demonstrou que o endereço fornecido pelo reclamante e utilizado para a notificação estava incorreto. Ante o exposto, reconheço a nulidade da citação inicial e determino o retorno dos autos à Vara de origem para que seja oportunizada a intimação válida da reclamada, com a designação de nova data para a audiência inicial”, registrou.
ROT nº 0001116-90.2025.5.18.0017
Clique aqui para ler o acórdão.
(Com informações do ConJur)
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