
A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a sentença que condenou a Companhia do Metropolitano do Distrito Federal (Metrô-DF) ao pagamento de indenização por danos morais a uma passageira com deficiência, em razão da ausência de acessibilidade na Estação Central, onde o elevador destinado ao acesso ao terminal rodoviário encontrava-se inoperante.
De acordo com os autos, a autora é pessoa com deficiência e usuária de cadeira de rodas. Ao desembarcar na Estação Central, em outubro de 2024, constatou que o elevador responsável por garantir o acesso ao terminal rodoviário não estava em funcionamento. A passageira alegou, ainda, que não recebeu qualquer tipo de auxílio por parte dos funcionários da concessionária, sendo compelida a transpor a escadaria comum com a ajuda de terceiros, o que lhe causou dor física e abalo emocional.
Na ação, sustentou que a manutenção dos equipamentos de acessibilidade é de responsabilidade do Metrô-DF, requerendo a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais.
Em primeira instância, o 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF julgou procedente o pedido, ao reconhecer que as provas constantes dos autos demonstraram a falha do réu em assegurar acesso adequado e suporte eficaz à usuária com deficiência. A magistrada consignou que a situação vivenciada extrapolou o mero aborrecimento cotidiano, uma vez que impôs à autora esforço físico e constrangimento incompatíveis com a dignidade da pessoa humana, fixando indenização por dano moral.
Inconformado, o Metrô-DF interpôs recurso, alegando que os sistemas de acessibilidade são submetidos a vistorias diárias, manutenções contínuas e revisões programadas, bem como que a inoperância dos equipamentos poderia decorrer de atos de vandalismo praticados por terceiros.
Ao analisar o recurso, a 2ª Turma Recursal rejeitou as alegações defensivas. O colegiado destacou que o Estatuto da Pessoa com Deficiência assegura às pessoas com deficiência o direito ao deslocamento e ao acesso aos transportes públicos sem qualquer tipo de barreira ou obstáculo. No caso concreto, restou evidenciado que o acesso da autora foi inviabilizado em razão do funcionamento irregular das plataformas destinadas a cadeiras de rodas.
A Turma ressaltou, ainda, que a falha mecânica consubstanciada na inoperância do elevador configura fortuito interno, inerente à atividade de transporte de passageiros, não sendo apta a afastar a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
“A falha mecânica no veículo, consistente na inoperância do elevador, constitui fortuito interno inerente ao exercício do transporte de passageiros, e não pode ser utilizada como subterfúgio para afastar a responsabilização por falha na prestação do serviço”, consignou o colegiado.
No tocante ao dano moral, os julgadores reconheceram que ficou caracterizado tanto pelo impedimento de embarque e desembarque em condições adequadas quanto pelo constrangimento de a passageira ter sido transportada por terceiros pela escadaria, situação que, segundo a Turma, possui potencial lesivo aos direitos da personalidade.
Diante disso, foi mantida integralmente a sentença que condenou o Metrô-DF ao pagamento de R$ 5 mil a título de indenização por danos morais.
A decisão foi unânime.
Processo nº 0811938-02.2024.8.07.0016.
(Com informações do TJDFT)
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