Os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitaram recurso da Associação Comercial de São Paulo (ACSP), condenada a indenizar por danos morais um cidadão que não foi devidamente comunicado sobre a inclusão de seu nome em cadastro de devedores.
Para o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do caso, a situação é diferente do paradigma estabelecido pela corte para os casos que envolvem a notificação prévia à inclusão em cadastro de devedores. O ministro lembrou que a Segunda Seção já decidiu que, para cumprir o disposto no artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), basta o envio da comunicação ao endereço informado pelo credor (Súmula 404).
Porém, no caso analisado, o particular havia expressamente comunicado a prática de fraudes em seu nome e informou o endereço para o qual deveriam ser encaminhadas eventuais notificações, previamente a qualquer inscrição. Mas a ACSP não enviou a notificação para o endereço correto.
Após o transtorno de ter o nome negativado, o particular ingressou com pedido de indenização por danos morais e teve êxito na demanda. A associação foi condenada ao pagamento de indenização de 50 salários mínimos. O valor, segundo os magistrados, está de acordo com as decisões do STJ para casos semelhantes.
Clonagem
O particular ingressou com a ação após perceber que seus documentos haviam sido clonados. Em contato com a ACSP, ele solicitou que a entidade o avisasse previamente de qualquer inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes, para evitar constrangimentos injustos, além de excluir as anotações decorrentes de fraude.
Mesmo com o aviso, ele descobriu posteriormente que havia sido feita mais uma inscrição indevida no cadastro.
No recurso especial, a entidade comercial alegou que enviou a notificação prévia para o endereço cadastrado. Para o ministro relator, tal argumento não procede, já que houve uma comunicação expressa de que o endereço havia mudado.
“Se o próprio consumidor teve a cautela de informar ao recorrente o endereço ao qual deveriam ser enviadas as futuras notificações, há de se concluir que não se está exigindo que o recorrente proceda à verificação das informações que lhe são prestadas, não se está criando qualquer obrigação desproporcional ou impossível”, disse o ministro.
Negligência
O magistrado destacou que o pedido feito pelo particular não é abusivo, tendo em vista a ocorrência de fraudes em seu nome. Para o ministro, não se trata de investigar as informações, mas apenas de atualizar o banco de dados com as informações novas fornecidas pelo particular.
“O fato de não se poder exigir que o recorrente proceda à investigação de toda e qualquer informação que lhe é submetida não se confunde com a ausência de responsabilidade pela sua atuação negligente”, afirmou.
Leia o Acórdão
RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. CADASTRO DE DEVEDORES INADIMPLENTES. DEVER DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ENDEREÇO INCORRETO DO DEVEDOR. DISTINÇÃO EM FACE DE RECURSO REPETITIVO. DEFEITO DO SERVIÇO. DANO MORAL. 1 – Demanda indenizatória movida por consumidor que teve seu nome incluído no SPC sem prévia notificação, tendo sido a
comunicação enviada para endereço incorreto. 2 – Dever legal do arquivista de notificar o consumidor antes de inclusão em cadastro no endereço informado pelo credor (Resp 1.083.291/RS, afetado ao rito dos recursos repetitivos). 3 – Mantenedor de cadastro que não está obrigado, em regra, a investigar a veracidade das informações prestadas pelo credor. 4 – Inaplicabilidade do precedente ao caso, em face de prévia comunicação enviada pelo consumidor ao órgão mantenedor do cadastro para que futuras notificações fossem remetidas a endereço por ele indicado ante a existência de fraudes praticadas com seu nome. 5 – Liame causal entre os danos sofridos pelo consumidor e o defeito do serviço prestado pelo mantenedor do cadastro. 6 – Indenização arbitrada com razoabilidade. Precedentes. 7 – RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. RECURSO ESPECIAL Nº 1.620.394 – SP (2014/0099421-9) RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO RECORRENTE : ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE SÃO PAULO ADVOGADOS : LUCIANI RIQUENA CALDAS – SP102774 ADILSON DE CASTRO JUNIOR E OUTRO(S) – SP255876 RECORRIDO : PAULO CÉSAR NANNINI ADVOGADO : PAULO CESAR NANNINI (EM CAUSA PRÓPRIA) – SP113608 INTERES. : SCPC DE SÃO PAULO SERVIÇO CENTRAL DE PROTEÇÃO AO CREDITO DE SÃO PAULO