Aeroporto terá de indenizar passageira filmada no banheiro por um funcionário da limpeza

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Aeroporto terá de indenizar passageira filmada no banheiro por um funcionário da limpeza
Créditos: ESB Professional / Shutterstock, Inc.

O 1º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Inframérica, concessionária do aeroporto de Brasília, a pagar R$ 8 mil de indenização por danos morais a uma passageira. Ela relatou que, ao desembarcar de um voo, enquanto se encontrava no banheiro feminino próximo à esteira de bagagens, notou que estava sendo filmada por um funcionário da limpeza.

A concessonária, em sua contestação, não negou a ocorrência da filmagem. Em sua defesa, afirmou que o funcionário da limpeza fora contratado por empresa terceirizada, que é exigida dos funcionários a “certidão de nada consta em relação a antecedentes criminais” e que tomou todas as providências necessárias, inclusive, demitindo o funcionário.

Apesar das alegações da requerida, o juiz que analisou o caso não teve dúvidas de que houve falha na prestação dos serviços, “porquanto a requerida possui responsabilidade por atos praticados por funcionários que prestam serviços no aeroporto, ainda que tenham sido contratados por outra empresa”. Para o Juizado, a alegação de que a concessonária tomou providências não exclui sua responsabilidade, uma vez que a requerida é obrigada a ser diligente e zelosa a fim de preservar os direitos dos passageiros que frequentam o aeroporto, o que não ocorreu. “Desta forma, não vislumbro nenhuma excludente da responsabilidade, não havendo que se falar, por óbvio, em culpa exclusiva de terceiro”, confirmou o magistrado.

Sobre os danos morais, o juiz lembrou que resta pacificado na jurisprudência que “os meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes, próprios da vida em sociedade, não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade, nem fatos geradores de dano moral”. No entanto, nesse caso, o Juizado concluiu que a autora, ao ser filmada no banheiro feminino por funcionário da limpeza, sofreu inegáveis prejuízos emocionais, que ultrapassaram o mero dissabor.

Assim, levando em conta a repercussão do dano e a dimensão do constrangimento, o 1º Juizado Especial Cível de Brasília arbitrou o valor da indenização em R$ 8 mil, tido como suficiente para cumprir a dupla função de compensar o prejuízo suportado pela vítima e penalizar o ato ilícito praticado pela empresa: “o valor da condenação deve servir de desestímulo para esse tipo de conduta praticada pela ré, sem que, todavia, isso implique em enriquecimento indevido da autora”.

Cabe recurso da sentença.

SS

Processo Judicial eletrônico (PJe): 0732929-69.2016.8.07.0016

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT

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Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Empreendedor Jurídico, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Foi doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

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