Escolas particulares contestam norma do RJ sobre extensão de promoções a clientes preexistentes

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Foi questionada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino – Confenen, no Supremo Tribunal Federal (STF), a validade da Lei estadual 8.573/2019 do Rio de Janeiro, que obriga as instituições privadas de ensino a conceder os mesmos benefícios de novas promoções a clientes preexistentes. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6614), distribuída à ministra Rosa Weber.

Segundo a entidade o Estado do Rio de Janeiro não tem competência legislativa para editar norma que trata sobre ensino superior e direito civil, competências privativas da União (artigo 22, incisos I e XXIV da Constituição Federal). Segundo a Confenen, não se trata, no caso, de defesa do consumidor, na qual os estados têm competência concorrente, pois as anuidades escolares são reguladas pela Lei federal 9.870/1999. A confederação aponta, ainda, violação dos princípios da proteção da ordem econômica, da livre iniciativa e da autonomia administrativa, financeira e patrimonial das universidades e faculdades.

A Confenen argumenta que as instituições de ensino, desde que levem em consideração as regras de direito civil e a legislação educacional podem estabelecer relações contratuais livres. A entidade destacou que os benefícios e os descontos concedidos a subgrupos de novos alunos ou de alunos preexistentes, em geral, representam políticas estabelecidas por cada instituição de ensino, “com base em incontáveis fatores individuais específicos a cada entidade prestadora do serviço”. Por isso, não seria razoável exigir sua extensão.

Com informações do Supremo Tribunal Federal.

Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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