Escritório de advocacia indenizará dona de logomarca utilizada em publicidade com viés negativo

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Vendedor obrigado a utilizar camisetas com logomarca de fabricantes receberá indenização
Créditos: thodonal88 / Shutterstock.com

A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão condenando um escritório de advocacia por violação de marca de uma companhia aérea em campanha de publicidade online. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 30 mil, conforme estabelecido em sentença proferida pelo juiz Andre Salomon Tudisco, da 1ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem da Capital. A requerida também foi condenada a remover as postagens de seus canais de comunicação.

Segundo os autos, o escritório promoveu campanha nas redes sociais tratando sobre temas ligados ao descumprimento de direitos trabalhistas, com o intuito de angariar novos clientes. Para isso, utilizou imagem contendo logomarca da autora, que alegou uso indevido de marca, uma vez que a campanha acabou associando a empresa aérea a um assunto de viés negativo.

Para o relator do acórdão, desembargador César Ciampolini, além do evidente benefício econômico no uso indevido da marca, o ato ilícito foi comprovado pela clara violação à honra, imagem e reputação da apelada, protegidos tanto pelo Código Civil quanto pela Lei de Propriedade Industrial. “É certo que a legislação brasileira, no art. 130, III, da Lei 9.279/96, ao assegurar ao titular da marca o direito de ‘zelar pela sua integridade material ou reputação’, conferiu fundamento de direito objetivo para a defesa da marca contra deturpação do direito de citação, que a desacredite, ainda que não oriunda de concorrentes, como ocorreu no presente caso”, frisou o magistrado.

“É fato público e notório o de que a empresa desrespeitadora de direito trabalhistas merece reprovação social. E essa pecha, como deflui das imagens e textos (..), foi associada à apelada”, acrescentou o relator, destacando que a marca da autora foi utilizada “como pano de fundo, além de reiteradamente citado no corpo do texto, para que houvesse inequívoca associação entre a suposta conduta ilícita e seu perpetrador”, o que justifica a pretensão indenizatória por danos morais.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Fortes Barbosa e Alexandre Lazzarini. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1119435-44.2020.8.26.0100

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