Estado de Minas Gerais reparará filha de detento que foi morto em penitenciária

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Detento foi vítima de agressões em São Sebastião do Paraíso

Justiça de Ribeirão Preto
Créditos: artisteer / iStock

O Estado de Minas Gerais terá que indenizar a filha de um preso que foi morto dentro de uma penitenciária na Comarca de São Sebastião do Paraíso (MG). A Sexta Câmara Cível do Tribunal de Minas Gerais (TJMG) confirmou a sentença que determinou o pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos morais.

Segundo os autos, o detento foi vítima de homicídio pelos companheiros dentro da cela. De acordo com o atestado de óbito, a causa da morte foi edema cerebral, hematoma subdural (lesão de vasos sanguíneos cerebrais) e traumatismo craniano encefálico.

A filha disse que o ocorrido se deu pela negligência e omissão dos responsáveis pelo estabelecimento prisional. Pediu indenização a título de danos morais e pelos lucros cessantes, isto é,  prejuízos causados pela interrupção das atividades de uma empresa ou de um profissional liberal. Ela, também, pediu o ressarcimento das despesas com o funeral.

Em sua defesa, o Estado de Minas Gerais sustentou ilegitimidade passiva. Alegou que não há coerência no pedido de indenização, tampouco comprovação da falta de cuidado e, ainda, afirmou que não houve danos morais.

Em primeiro grau, o juiz de direito da 2ª Vara Cível de São Sebastião do Paraíso, Marcos Antonio Hipolito Rodrigues, entendeu que houve danos morais, mas, não reconheceu o direito aos lucros cessantes, tendo em vista que não ficou demonstrado que a vítima possuía emprego ou algum tipo de renda. Ademais, rejeitou a indenização para cobrir as despesas com o funeral.

Recurso

O Estado recorreu, afirmando que o homicídio aconteceu por culpa exclusiva de terceiros. Afirmou que a filha do presidiário, ao citar a omissão do Estado, deveria ter comprovado a culpa do ente público, o que não restou demonstrado.

Defendeu, também, a ausência de dano moral indenizável porque teria sido comprovado o abalo à imagem e à honra da filha, em razão do falecimento da vítima, sendo notável que os agentes, detentores do poder estatal, não poderiam ter agido de forma diversa.

Obrigação do Estado

Para a relatora, desembargadora Sandra Fonseca, a administração prisional tem a obrigação constitucional de garantir a integridade dos presos, sendo que, nesse caso, o Estado não agiu para garantir as condições mínimas de segurança.

“O espancamento pelo colega de cela foi causado pelo descuido dos responsáveis pela guarda do detento. Enquanto o Estado não responsabilizar seus agentes, fatos como estes irão apenas onerar cada vez mais os cofres públicos, sem garantir a cessação de tais acontecimentos”, disse a relatora.

Com esses argumentos, manteve a sentença, confirmando a indenização a título de danos morais de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), e negando os pedidos de lucros cessantes e ressarcimento das despesas com funeral.

Os desembargadores Corrêa Junior e Yeda Athias votaram de acordo com a relatora.

Apelação Cível: 1.0000.20.036339-8/001

(Com informações do Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG)

EMENTA:

APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ÓBITO DO GENITOR DA AUTORA OCORRIDO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL – HOMICÍDIO POR ESPANCAMENTO – DEVER DE INDENIZAR – CONFIGURAÇÃO – DANO MORAL – VALOR DA INDENIZAÇÃO – MANUTENÇÃO – RECURSO DESPROVIDO.
1 – Conforme entendimento do col. Superior Tribunal de Justiça: “o Estado possui responsabilidade objetiva nos casos de morte de presos sob a sua custódia prisional.” (AgRg no AREsp 490.772/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 11/06/2014
2 – Restando comprovado nos autos que o falecimento do genitor da parte autora decorreu de espancamento por seus colegas de cela em estabelecimento prisional sob a custódia do Estado, exsurge o dever de indenizar.
3 – A fixação do quantum indenizatório, referente à condenação a título de danos morais, deve levar em consideração as peculiaridades do caso concreto, sendo certo que possui caráter didático e repressivo, mas não pode servir ao locupletamento indevido da parte contrária. Manutenção do valor.
4 – Recurso desprovido.
(TJMG –  Apelação Cível  1.0000.20.036339-8/001, Relator(a): Des.(a) Sandra Fonseca , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/06/2020, publicação da súmula em 17/06/2020)
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