O Estado indenizará um morador de Laguna, no sul do Estado, após os bombeiros locais – chamados para atendê-lo em caso de emergência – confundirem os primeiros sinais de acidente vascular cerebral (AVC) com aqueles típicos de uma bebedeira. Em razão desta confusão, o atendimento acabou postergado, e a vítima, quando finalmente recolhida e conduzida ao hospital, teve perda funcional do sistema nervoso central, enfermidade definitiva e incurável.
A 1ª Câmara de Direito Público do TJ, em apelação sob relatoria do desembargador Jorge Luis de Borba, confirmou condenação ao Estado, que bancará R$ 60 mil em danos morais, mais pensão mensal no valor de um salário mínimo até a data em que o cidadão complete 70 anos. “Evidente (…) a responsabilidade do ente público pela ocorrência do infortúnio, uma vez que demonstrado o ato negligente praticado por seus prepostos que não prestaram o devido socorro ao autor, vítima de um AVC, fato que resultou na ‘perda funcional do sistema nervoso central/enfermidade incurável’ ante a demora no atendimento médico”, concluiu Borba.
Processo Nº: 0000460-77.2007.8.24.0040.
Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araújo
Fonte: Poder Judiciário de Santa Catarina
Ementa:
AÇÃO CONDENATÓRIA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGLIGÊNCIA DO CORPO DE BOMBEIROS NO ATENDIMENTO AO AUTOR, VÍTIMA DE AVC (ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL) EM PLENA VIA PÚBLICA. PROVA TESTEMUNHAL UNÍSSONA EM AFIRMAR QUE OS BOMBEIROS COMPARECERAM AO LOCAL EM TRÊS OPORTUNIDADES, MAS NÃO AVERIGUARAM OS SINTOMAS APRESENTADOS PELO DEMANDANTE ANTE A SUSPEITA DE EMBRIAGUEZ. DEMORA NA CONDUÇÃO DA VÍTIMA AO HOSPITAL PARA ATENDIMENTO MÉDICO QUE RESULTOU NA “PERDA FUNCIONAL DO SISTEMA NERVOSO CENTRAL”. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NEXO CAUSAL ENTRE A OMISSÃO ESTATAL NA PRESTAÇÃO DO SOCORRO E OS DANOS DECORRENTES DO AVC DEMONSTRADO. ABALO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO COM RAZOABILIDADE NO DECISUM. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. SEQUELAS IRREVERSÍVEIS. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO ATESTADA PELA PERÍCIA MÉDICA. CONCESSÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA INALTERADA NA PARTE SUBMETIDA AO REEXAME NECESSÁRIO. (TJSC, Apelação Cível n. 0000460-77.2007.8.24.0040, de Laguna, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 22-11-2016).