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Estrangeira tem direito à substituição da pena de reclusão por duas restritivas de direito

Créditos: Komsan Somthi/Shutterstock.com

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou pedido de detração penal (desconto do tempo de prisão provisória) a uma mulher estrangeira condenada por tráfico de drogas internacional. A decisão partiu da 3ª Turma do TRF1, ao analisar a apelação da acusada contra a sentença, da 12ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que a condenou à pena de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão e 296 dias-multa, pela prática do crime capitulado no art.33 c/c art.40, I, Lei nº 11.343/2006.

Consta da denúncia que no dia 30 de maio de 2016, no Aeroporto Internacional de Brasília, a acusada foi presa em flagrante quando tentava embarcar para Lisboa levando em sua bagagem 1.835 gramas de cocaína, proveniente da Bolívia.
Em suas alegações recursais, a apelante sustenta que está presa desde o flagrante, “fazendo jus à detração da pena” nos termos do Código de Processo Penal, o que resultaria na diminuição de três meses e vinte e um dias da pena aplicada.
O relator do caso, juiz federal convocado George Ribeiro da Silva, ressaltou que constam dos autos provas que confirmam a materialidade e autoria do crime, como o auto de prisão em flagrante, o laudo de perícia criminal Federal e a confissão da ré, tanto em sede policial quanto em Juízo.
O magistrado salientou que é pacífico o entendimento nos Tribunais Superiores no sentido de que o artigo 387 do Código de Processo Penal não impõe a necessidade de aplicação da detração, com vistas à imposição do regime de cumprimento da pena, quando da prolação da sentença condenatória, sendo certo que a fixação de regime inicial mais brando é mera faculdade atribuída ao juízo de conhecimento, podendo tal análise ser postergada para a fase de execução da pena”.
O relator ainda esclareceu que o § 2º do artigo 387 do Código de Processo Penal, com a alteração introduzida pela Lei n. 12.736/2012 não cuida de detração do tempo de privação de liberdade na pena, e sim de sua consideração para a fixação do regime penitenciário para início do seu cumprimento.
O magistrado assinalou ainda que o fato de ser a ré estrangeira, sem vínculo com o Brasil, presa quando tentava deixar o país com a substância entorpecente, não impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
O Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento ao recurso e substituiu a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, fixando o regime aberto para o cumprimento da sanção corporal.
Processo n°: 0000779-13.2016.4.01.3400/DF

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