TST julga improcedente recurso e nega de vínculo empregatício de segurança com o Internacional

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Por unanimidade a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou agravo dos herdeiros de um segurança orientador de estádio de Porto Alegre (RS) contra decisão que julgou improcedente o pedido de vínculo empregatício com o Sport Club Internacional. Segundo o colegiado, não ficou demonstrado, no processo, a presença dos elementos da relação de emprego, notadamente em razão da ausência de subordinação.

O clube, em sua defesa, disse que o segurança havia prestado serviço de forma eventual. Relatou que, como tarefeiro, ele não era obrigado a participar de todos os eventos. A participação era voluntária, com cadastro prévio, e, mesmo cadastrado, caso não comparecesse, poderia ser substituído, sem nenhuma sanção.

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A testemunha apresentada pelo Inter confirmou a natureza do serviço prestado pelos “tarefeiros”, que se inscreviam para cada evento, jogo ou show no estádio Beira-Rio e recebiam pagamento ao final, mediante recibo. Segundo seu relato, em jogos pequenos, como os das segundas-feiras, com público em torno de 20 mil pessoas, há aproximadamente 700 tarefeiros, e, em jogos grandes, como o Gre-Nal, mais de mil.

O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de vínculo, enquadrando a relação como trabalho eventual. A sentença foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).

A relatora do agravo pelo qual os herdeiros pretendiam trazer o caso ao TST, ministra Delaíde Miranda Arantes, explicou que, conforme o TRT, os depoimentos dos representantes do trabalhador e do clube e da única testemunha ouvida em juízo demonstravam a natureza eventual da prestação de serviços do profissional falecido. Essa conclusão levou em conta a ausência de exclusividade, o pagamento por tarefa, a frequência das participações (entre três e quatro eventos por mês) e, por fim, a autonomia com que se dava a prestação, pois o segurança tinha ampla liberdade para se habilitar a trabalhar nos eventos e não havia nenhuma punição caso não comparecesse.

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Com base nessas premissas, a ministra frisou que não há como se acolher a pretensão dos herdeiros sem reexaminar o contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.

Com informações do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.


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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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