A juíza titular da 3ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville, Anna Finke Suszek, determinou que o Governo do Estado de Santa Catarina devolva a um cidadão britânico, radicado no Brasil, valor pago em imposto cobrado indevidamente.
Em 2014, o homem que constituiu família no Brasil, recebeu uma herança do tio, domiciliado na Inglaterra, com impostos recolhidos na origem. Quando os ativos destinados a ele ingressaram no Brasil, foram novamente tributados com recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis ou Doação de quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD).
Em linhas gerais, o ITCMD é um imposto que deve ser pago quando ocorre a mudança de propriedade de bens ou direitos em razão de falecimento ou doação. No entanto, o autor da ação (5003619-26.2019.8.24.0038)sustenta que a lei estadual é inconstitucional porque sua regulamentação – no tocante aos estrangeiros – necessitaria de lei complementar nacional. A matéria, segundo ele, já foi discutida e teve sua repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
O estado de Santa Catarina alegou ter competência plena para a instituição do ITCMD, à falta de lei complementar nacional, e que portanto é legítima a incidência do tributo.
De acordo com a magistrada, a tese central da disputa judicial é a inconstitucionalidade ou não da lei estadual no que se refere à necessidade de lei complementar nacional para regulamentação da matéria.
De fato, a decisão do STF é no sentido da imprescindibilidade de lei complementar nacional prévia à instituição, pelos estados, do ITCMD, nos casos em que “o doador tiver domicilio ou residência no exterior” e “se o falecido possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior”. Ou seja, neste caso, a exigência do Estado de Santa Catarina é inconstitucional.
Com isso, “firmada a premissa da inexigibilidade dos valores recolhidos, faz jus o requerente à repetição do indébito”, anotou Anna na sentença, ao declarar inexistente a relação jurídica tributária relativa ao ITCMD exigido na lei estadual.
“Sobre o Direito Tributário”, prosseguiu a juíza, “o art. 24 da Constituição Federal estabelece que cabe à União editar normas gerais, podendo os estados e o Distrito Federal suplementar aquelas, ou, inexistindo normas gerais, exercer a competência plena para editar tanto normas de caráter geral quanto normas específicas. Porém, se houver norma geral federal, fica suspensa a eficácia da lei do Estado ou do Distrito Federal”, pontuou. Desta forma, ela concluiu que o autor tem razão em exigir a devolução dos valores pagos indevidamente.
Com informações do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
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