A 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da 44ª Vara Cível que condenou empresas a pagarem indenização de R$ 28,6 mil por danos materiais e R$ 5 mil a título de danos morais por não cumprirem promessa de doar bolsa de estudos e garantir a participação do apelante em programa de intercâmbio cultural.
De acordo com os autos, o rapaz foi vencedor de concurso que prometia aos dois melhores classificados o direito a programa de intercâmbio cultural nos Estados Unidos, mas as empresas alegaram que ele não entregou a documentação em tempo hábil para emitir as passagens aéreas, o que inviabilizou a viagem.
Em seu voto, o desembargador Roberto Mac Cracken afirmou que não houve o alegado erro por parte do autor, e negou provimento ao recurso. “Nesse contexto fático, de rigor concluir que restou comprovada a conduta ilícita, no tocante à concessão de prêmio de concurso de bolsa de estudo, sem emitir os respectivos bilhetes aéreos, gerando, assim, o dever de indenizar a parte requerente, vencedora do concurso.”
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