Condenação a advogado que cometeu excessos ao atacar parte contrária em petição

Data:

A 1ª Câmara Civil do TJ confirmou decisão de comarca do Vale do Itajaí que condenou um advogado por excesso de linguagem evidenciado em frases injuriosas, lançadas contra a parte contrária em petição. Ele terá de pagar indenização por dano moral fixada em R$ 5 mil, uma vez que teceu comentários considerados além do âmbito do razoável e dos limites da defesa técnica.

Conforme os autos, o réu tentava sustentar seus argumentos com ataques à condição psicológica do apelado em processo. Na peça, escreveu: “Evidente sinal de patologia e desequilíbrio social”; “Tal conduta exterioriza, é claro, o destempero e arbitrariedade que sempre norteiam os atos e as decisões praticadas pelo senhor (…)”. Em sua defesa, o advogado justificou que o ato decorre do exercício de suas atividades e está amparado pela imunidade profissional.

Todavia, o desembargador Domingos Paludo, relator da apelação, lembrou que não há direitos ou garantias que se revistam de caráter absoluto. Por isso, julgou-o pelos excessos que cometeu na advocacia. Apontou, ainda, a diferença de formação para poder tecer tais ponderações sobre o estado psíquico de alguém.

“Ainda caberia indagar acerca da especialidade do advogado para atuar em esferas alheias à sua área de formação. Ao proceder de modo a questionar a sanidade mental do autor e [sugerir] desvios psíquicos que o acometeriam, inequivocamente exerceu juízo de valor inerente às áreas da medicina ou da psicologia”, distinguiu o magistrado. A decisão foi unânime (Apelação n. 0006221-71.2011.8.24.0033).

Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araújo
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. OFENSA IRROGADA POR ADVOGADO EM PETIÇÃO. IMUNIDADE PROFISSIONAL (ART. 7º, § 2º, DA LEI 8906 /94). EXCESSO DE LINGUAGEM EVIDENCIADO. ABUSO DE DIREITO. DANO MORAL CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. A imunidade profissional não abrange os ilícitos civis decorrentes de excessos cometidos pelo advogado em afronta à honra de quaisquer das pessoas envolvidas no processo. O uso de palavras ofensivas, que extrapolem os limites da razoabilidade e do tecnicismo jurídico inerente à defesa da causa, configura abuso de direito, a impor reparação pelos danos morais experimentados pelo ofendido. (TJSC, Apelação n. 0006221-71.2011.8.24.0033, de Itajaí, rel. Des. Domingos Paludo, j. 22-09-2016).

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Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Empreendedor Jurídico, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Foi doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

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