Notícias

Ex-administrador que se tornou sócio de empresa de perfurações não consegue continuidade de vínculo empregatício

Créditos: BrAt82/Shutterstock.com

Os atos praticados com a finalidade de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos direitos trabalhistas são nulos de pleno direito, como dispõe o artigo 9º da CLT. Assim, se presentes os requisitos da relação de emprego na prestação de serviços, será declarada a existência de contrato de trabalho, ainda que se trate de trabalhador de alto cargo, com remuneração diferenciada dos demais empregados. Foi com base nesse dispositivo legal que o sócio de uma empresa fornecedora de soluções em perfuração do solo alegou a ocorrência de fraude no encerramento de seu contrato de trabalho, no qual atuou como Administrador não sócio, sendo, posteriormente, admitido no quadro societário de sua ex-empregadora.

Mas, ao analisar o caso, a juíza Carolina Lobato Goes de Araújo Barroso, em sua atuação na 33ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, não deu razão ao trabalhador. Conforme constatou, ele geria a empresa gozando de amplos poderes, como verdadeiro “alter ego” da empregadora, somente respondendo perante a diretoria na África do Sul. Diante disso, a magistrada concluiu que sua admissão no quadro societário decorreu de sua capacidade técnica e especializada para dirigir a empresa no Brasil. “Esta condição especial em conjunto com altos valores pagos pela prestação de serviços na condição de administrador ("prolabore"), muito superiores aos pagos a um efetivo empregado, torna evidente que o autor não poderia ser considerado como um mero empregado hipossuficiente. Ele era, de fato, sócio da ré”, fundamentou a julgadora, esclarecendo que o fato de as atividades não poderem ser livremente estipuladas justifica-se pelo fato de que as deliberações de uma sociedade são conjuntas, além de se tratar de único sócio da empresa no Brasil.

Outro ponto destacado pela juíza foi a vantagem auferida em razão da prestação do trabalho na condição de sócio, consistente não apenas na remuneração muito superior, mas especialmente pela reduzida tributação, extremamente vantajosa economicamente. Também não foi verificado o mínimo indício de coação ou vício na manifestação de vontade no ingresso como sócio administrador da empresa, concluindo a magistrada tratar-se de mera escolha, nitidamente mais vantajosa de trabalho e sem qualquer subordinação. E, segundo explicou, nesses casos em que os sócios respondem somente aos proprietários, não se tratam de empregados propriamente ditos, já que eles representam a figura do empregador em si.

Portanto, foi negado o pedido de reconhecimento da continuidade do vínculo de emprego entre as partes. O sócio recorreu da decisão, que ficou mantida pela 1ª Turma do TRT mineiro.

 0010413-62.2016.5.03.0112 

Postagens recentes

A Importância do Dicionário Jurídico do Portal Juristas

Introdução Quando se fala em compreensão e aplicação corretas do léxico jurídico, o acesso a um dicionário especializado, como o… Veja Mais

2 horas atrás

Quem pode obter a cidadania portuguesa?

Ter um sobrenome português pode ser um indício de ascendência portuguesa, mas por si só não é suficiente para garantir… Veja Mais

15 horas atrás

Como ter dupla cidadania? Como fazer?

1. Como ter dupla cidadania? Como fazer? Obter dupla cidadania significa adquirir a nacionalidade de dois países diferentes ao mesmo… Veja Mais

16 horas atrás

Que tipos de visto existem na Espanha ?

Tipos de Visto para a Espanha em 2024: Um Guia Detalhado A Espanha oferece diversos tipos de visto para atender… Veja Mais

17 horas atrás

ETIAS: Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem

- Sistema eletrônico que permitirá que cidadãos de países isentos de visto para a Europa solicitem uma autorização online antes… Veja Mais

18 horas atrás

Pleno do TJPB elege Aluízio Bezerra Filho como novo desembargador pelo critério de merecimento

O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), em sessão administrativa realizada nesta segunda-feira (29), escolheu o juiz Aluízio… Veja Mais

18 horas atrás