Condomínio só responde por furto em área interna se a obrigação estiver prevista na convenção

Data:

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF manteve decisão de 1ª Instância que negou pedido de indenização de condômino que teve a bicicleta furtada no interior do condomínio onde reside. De acordo com a decisão, “prevalece o entendimento de que a responsabilização do condomínio por furto em área comum pressupõe a previsão expressa de sua responsabilidade na convenção de condomínio”.

O autor relatou que em dezembro de 2016, ao descer à garagem do prédio, percebeu que sua bicicleta, que ficava trancada com corrente na sua vaga, tinha sido furtada. Afirmou que comunicou o fato à síndica do prédio e à empresa encarregada pela equipe de segurança, mas passados mais de cinco meses, não obteve qualquer solução para o caso. Ajuizou ação pedindo a condenação solidária do condomínio e da empresa no dever de indenizá-lo no valor equivalente ao do bem furtado, cotado em R$ 5.900,00.

Em contestação, o condomínio informou que não existe bicicletário no local, motivo pelo qual os condôminos são orientados a deixarem suas bicicletas na própria residência. Ressaltou também que não existe prestação de serviços de segurança no condomínio, como quis fazer crer o autor. Defendeu que a obrigação de indenizar só seria cabível se o furto tivesse sido, comprovadamente, praticado por algum empregado, já que não está prevista na convenção condominial nem no seu regimento. Contudo, no vídeo anexado ao Boletim de Ocorrência do caso, ficou claro que a bicicleta foi furtada por terceiros.

O juiz do 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga negou o pedido indenizatório. “A responsabilidade do condomínio e prestadores de serviços a ele vinculados por prejuízos experimentados por seus moradores, decorrentes de atos ilícitos praticados nas suas dependências, somente é exigível havendo cláusula expressa em sua convenção”, concluiu na sentença.

A Turma Recursal manteve o mesmo entendimento, à unanimidade. Não cabe mais recurso no âmbito do TJDFT.

AF

PJe: 07050923220178070007 – Acórdão

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT

Ementa:

JUIZADOS ESPECIAIS. CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FURTO DE BICICLETA NO INTERIOR DO CONDOMÍNIO. RESPONSABILIDADE. FALTA DE PREVISÃO NA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. CONTRATO DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE MÃO-DE-OBRA. SERVIÇO DE SEGURANÇA OU VIGILÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Recurso próprio, tempestivo e com gratuidade de justiça concedida ao recorrente (ID 2470836). 2. Recurso inominado interposto pelo autor em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, visando a reforma da sentença para julgar procedente o pedido de indenização por dano material no valor de R$ 5.900,26 em razão de furto de bicicleta ocorrido no interior do condomínio onde reside. 3. Prevalece o entendimento de que a responsabilização do condomínio por furto em área comum pressupõe a previsão expressa de sua responsabilidade na convenção de condomínio. Nesse sentido o AgRg no AREsp 9107/MG, de relatoria do Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, Dje 24/08/11: “… Ausente a Convenção de Condomínio, ou Regimento Interno do mesmo, inviável aferir se há previsão expressa de responsabilidade nos casos de furto em área comum. A presença da cláusula é condição para a responsabilização do condomínio nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte …” (grifo nosso). As Turmas Recursais tem adotado tal posicionamento, como ilustra o precedente de nº 1028504, da 1º Turma Recursal, DJE 10/07/17. 4. No caso dos autos, consta no artigo 47 da Convenção, que o Condomínio não é responsável pelo desaparecimento de qualquer objeto em suas dependências (ID. 2470817 – pág. 1). Assim, irretocável a sentença que julgou improcedente o pedido do recorrente de ressarcimento por danos decorrentes do furto de bicicleta nas dependências do condomínio. 5. Ademais, nota-se que a empresa Humana Segurança Patrimonial foi contratada para disponibilizar serviços de limpeza e de portaria, e não serviços de vigilância, conforme cláusula primeira do contrato (ID 2470782 – pág. 1). 6. A responsabilidade da empresa contratada para prestar serviços de limpeza e portaria não implica dever de vigilância. Não se pode atribuir à empresa contratada para serviços de mão-de-obra (pessoal de limpeza e porteiros) a responsabilidade por reparar o dano decorrente de furto no interior de unidade autônoma, por ausência de nexo de causal entre o serviço prestado e o dano. 7. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 8. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei 9.099/95). (TJDFT – Órgão Primeira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO 0705092-32.2017.8.07.0007 RECORRENTE(S) RENER DOS SANTOS SILVA RECORRIDO(S) CONDOMÍNIO TOP LIFE TAGUATINGA II – LONG BEACH e HUMANA SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA – ME Relator Juiz FABRICIO FONTOURA BEZERRA Acórdão Nº 1058717)

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