A Justiça Federal rejeitou o pedido do ex-corregedor-geral da Polícia Rodoviária Federal (PRF) para concluir seu mandato, que foi interrompido com sua dispensa pelo Ministério da Casa Civil em 5 de abril deste ano.
O mandato estava previsto para terminar em 9 de novembro, mas o juiz Ivan Arantes Junqueira Dantas Filho, da 5ª Vara Federal de Blumenau, determinou que a exoneração não foi ilegal e o mandato não garantia a continuidade do serviço.
O juiz explicou que o Decreto nº 5.480/2005, que estabelece um mandato de dois anos para os titulares das unidades setoriais de correição, não impede a dispensa desses profissionais, conforme o artigo 9º do Decreto nº 9.794/16. Ele observou que, por natureza, o mandato tem uma força jurídica limitada e não é equiparável aos mandatos com garantias formais rígidas, como os estabelecidos por lei ou constituição, que requerem procedimentos mais solenes para sua revogação.
As alegações de que teria havido perseguição política e ausência de defesa também não foram aceitas pelo juiz. “Não há imposição de contraditório para efetivação da dispensa, o que confirma tratar-se de instituto relativamente débil, o qual, apesar de garantir ao respectivo mandatário sua intocabilidade por ato de seu superior hierárquico máximo, cede quando, após iniciativa deste, há aprovação da Controladoria-Geral”.
Para Dantas, “dada a fragilidade dessa espécie de mandato, acaba sendo até mesmo esperado, à alternância de governo (mormente quando há polarização), a dispensa e troca de sua titularidade (desde que, como estabelecido pela norma, haja prévia autorização da Controladoria-Geral)”. Uma liminar já tinha sido negada pelo juiz em 16 de junho, decisão mantida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).
Com informações do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).
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