Exame psicotécnico deve restringir-se a avaliar se o candidato tem problemas psicológicos que o impeçam de exercer o cargo

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Exame piscotécnico deve ser restrito à analise se o candidato do certame tem problemas psicológicos não permitem que ele exerça o cargo público

Concurso Público - Agente da Polícia Federal
Créditos: turk_stock_photographer / iStock

A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, manteve inalterada a decisão de primeira instância, que julgou procedente o pedido de manter no concurso público um candidato não recomendado na avaliação psicológica, para o cargo de agente de agente da Polícia Federal (PF) na avaliação psicológica, no âmbito do certame, garantindo-lhe o direito de continuar no exercício das funções do aludido cargo.

No recurso de apelação, a União Federal sustentou, em resumo, a vinculação ao instrumento convocatório e à legitimidade da avaliação psicológica, ante sua previsão legal e o caráter objetivo do procedimento.

Destacou que os critérios utilizados acerca do perfil profissiográfico do cargo de agente de agente da Polícia Federal estão previstos no Decreto nº 6.944/2009 e no edital do concurso público, salientando que não houve a apuração de um determinado perfil, mas a aferição da compatibilidade das características psicológicas do candidato com as atribuições do cargo de Agente de Polícia Federal, com base em estudo científico.

Pediu pelo provimento da apelação, bem como requereu a reforma da decisão de primeiro grau para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na exordial.

Alegou, por derradeiro, a impossibilidade de nomeação e posse precárias em cargo público, invocando os artigos 37, II, da Carta Magna e o 2º-B, da Lei 9.494/97.

A relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, ao analisar o caso, afirmou que sobre a matéria, é assente a jurisprudência no sentido de que, além da previsão legal do exame psicotécnico, os critérios de avaliação estabelecidos no edital do concurso público precisam ser claros, objetivos e previamente definidos pela Administração, de modo a assegurar o contraditório efetivo e a possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato.

Com este mesmo entendimento, sustentou a relatora Maranhão, que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região tem reconhecido a ilegalidade de teste psicológico que não visa a identificar características do candidato inadequadas ao exercício do cargo pretendido, entretanto, o contrário, ou seja, que tenha por escopo aferir a sua adequação a determinado perfil profissiográfico, de cunho sigiloso, não previsto na legislação nem especificado no edital.

De acordo com a desembargadora federal Daniele Maranhão, disse que a avaliação psicológica a que foi submetido o recorrido teve por objetivo justamente a adequação do candidato ao perfil profissiográfico do cargo, o que vai de encontro ao entendimento jurisprudencial que se firmou, no sentido de que o exame psicológico deve se restringir a aferir se o candidato possui problemas psicológicos específicos que o impeçam de exercer a função pública pretendida.

Ademais, não foi delineado no edital do certame qual seria o perfil exigido pela Administração Pública para o exercício do aludido cargo, nem os critérios de avaliação utilizados, o que impossibilita ao candidato exercer um contraditório efetivo contra eventual resultado desfavorável no exame, tornando, por conseguinte, sua exigência ilegítima na espécie.

Com isso, a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), nos termos do voto da relatora, negou provimento ao recurso de apelação.

Processo nº: 0040780-74.2015.4.01.3400/DF – Acórdão (inteiro teor para download)

Ementa

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL. EDITAL N.º 55/2014 – DGP/DPF. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. NULIDADE. REALIZAÇÃO DE NOVO TESTE. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. CANDIDATO JÁ INVESTIDO NO CARGO. DESEMPENHO AFERIDO NO ESTÁGIO PROBATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA.

1.A jurisprudência é pacífica quanto à legitimidade da aplicação do exame psicotécnico previsto em lei, desde que a avaliação ocorra mediante critérios minimamente objetivos e descritos no edital do certame.

2.Consoante orientação firmada no âmbito desta Turma, é inconstitucional o teste psicológico que não visa a identificar características do candidato inadequadas ao exercício do cargo pretendido, mas, do contrário, tenha por escopo aferir sua adequação a determinado perfil profissiográfico, de cunho sigiloso, não previsto em lei nem especificado no edital (AC 0009256-25.2016.4.01.3400, Desembargadora Federal DANIELE MARANHÃO, TRF1 – 5ª TURMA, e-DJF1 23/01/2019; AC 0042997-90.2015.4.01.3400, Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE, TRF1 – 5ª TURMA, e-DJF1 03/08/2018)

3.No julgamento do RE 1.133.146/DF, com Repercussão Geral reconhecida, o STF fixou a tese no sentido de que, tendo sido anulado o exame psicotécnico por ausência objetividade dos critérios de correção estabelecidos no edital, deve ser realizada nova avaliação psicológica para prosseguimento no certame.

4.Necessidade de realização do devido distinguishing entre o entendimento vinculante estabelecido no mencionado acórdão e o caso concreto, uma vez que, na espécie, em decorrência do deferimento de tutela antecipada na instância de origem, o autor percorrera todas as etapas do certame e foi investido no cargo público pretendido, já tendo ultrapassado inclusive o período do estágio probatório.

5.Considerando que o escopo da norma ao estabelecer a avaliação psicológica é aferir a aptidão do candidato para o adequado desempenho das futuras atribuições do cargo pretendido, não há sentido do ponto de vista do interesse público em submeter o autor a novo exame na espécie. Isso porque, passados mais de três anos de sua investidura provisória no cargo, o desempenho funcional do servidor já foi avaliado pela Administração durante o estágio probatório, não havendo falar, na hipótese, de aplicação da teoria do fato consolidado.

6.Apelação a que se nega provimento.

(TRF1 – 0040780-74.2015.4.01.3400/DF – RELATOR : DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA APELANTE : UNIAO FEDERAL PROCURADOR : MA00003699 – NIOMAR DE SOUSA NOGUEIRA APELADO : DIEGO CARNEIRO CORREA ADVOGADO : DF00030532 – LEOSMAR MOREIRA DO VALE E OUTROS(AS). Data do julgamento: 10/07/2019 Data da publicação: 25/07/2019)

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