A demandada PMI South America foi condenada a indenizar uma consumidora que sofreu queimaduras de segundo grau depois de uma garrafa térmica produzida pela ré – mesmo estando fechada – ter jorrado café fervente. A decisão é da juíza substituta da Vara Cível do Guará (DF).
Afirma a demandante que, ao utilizar a garrafa pela primeira vez, colocou um litro de café e a fechou imediatamente para conservar a temperatura. Ao pegá-la para levar para outro cômodo da casa, o bico da garrafa jorrou todo o café fervente em sua mão esquerda, o que provocou queimaduras de segundo grau. A demandante aponta vício do produto e pede a condenação tanto da PMI South America quanto do Carrefour, estabelecimento comercial onde adquiriu a garrafa térmica, pelos danos morais e materiais provocados.
Em sua contestação, a ré PMI South America ressalta que não houve comprovação de falha na fabricação da garrafa térmica e aponta culpa exclusiva da demandante. A empresa PMI South America pede para que os pedidos sejam julgados improcedentes. Já o Carrefour afirma que não estão previstos os requisitos de sua responsabilidade civil.
Ao decidir, a juíza de direito destacou que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) buscou assegurar um dever de segurança dos produtos e serviços colocados no mercado de consumo, o que não ocorreu no caso em análise. Para a magistrada, “é evidente que o fato de a água ter jorrado pelo bico, mesmo estando devidamente fechada (…) decorreu de seu mau funcionamento, inexistindo comprovação de qualquer utilização anormal pela autora, de fato da natureza ou de conduta de terceiro que a justificasse”. Nesse caso, ainda de acordo com a juíza de direito, a fabricante deve responder pelos danos causados à demandante.
Dessa forma, a PMI South America foi condenada a pagar à demandante a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais. A empresa terá também que ressarcir os gastos com as despesas médicas e arcar com o tratamento indicado por médico especialista para tratamento das queimaduras. Os pedidos relacionados ao Carrefour foram julgados improcedentes.
Cabe recurso da decisão de primeira instância.
Processo: 0705492-25.2017.8.07.0014 – Sentença (inteiro teor para download).
(Com informações do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT)
Inteiro teor da sentença:
Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
1VARCIVGUA
Vara Cível do Guará
Número do processo: 0705492-25.2017.8.07.0014
Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: NAYANA EDUARDA NEGRY ARAUJO
RÉU: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, PMI SOUTH AMERICA CONSUMER GOODS LTDA
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por NAYANA EDUARDA NEGRY ARAÚJO em desfavor de CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA e PMI SOUTH AMÉRICA S.A., partes devidamente qualificadas nos autos.
Em suas considerações iniciais aduz que, em 24 de agosto de 2016, adquiriu uma garrafa térmica fabricada pela segunda ré no estabelecimento da primeira ré e que, no dia 28 de agosto de 2016, ao utilizar a garrafa pela primeira vez, preparou um litro de café em uma chaleira e colocou dentro da referida garrafa, fechando-a imediatamente para que conservasse a temperatura. Contudo, ao pegar a garrafa para transportá-la para outro local de sua casa, o bico da garrafa jorrou todo o café, fervente, em sua mão esquerda, ocasionando queimadura de 2º grau. Anota o vício do produto e a responsabilidade solidária das partes rés. Enfatiza a ocorrência de danos materiais e morais. Tece arrazoado jurídico e postula a condenação das requeridas no pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 737,12, bem como ao pagamento do tratamento à laser e ainda, no pagamento da indenização por danos morais no importe de R$ 70.000,00. Com a inicial vieram documentos.
Audiência de conciliação realizada, sem êxito, contudo.
As requeridas apresentaram contestação. A primeira requerida suscita preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, alega que não cabe inversão do ônus da prova; que não estão presentes os requisitos da responsabilidade civil; que não há danos morais. Ao final, pede a improcedência da demanda. A segunda requerida alega que não houve comprovação de que houve falha de fabricação da garrafa e que houve culpa exclusiva da vítima. Pede a improcedência da demanda.
Intimada a apresentar réplica, a autora permaneceu inerte.
Em fase de especificação de provas, a parte autora solicitou a produção de prova pericial, ao passo que as rés informaram não ter outras provas a produzir.
Em decisão saneadora, este juízo rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela primeira ré e indeferiu a produção de prova pericial.
Os autos vieram conclusos para sentença.
É o breve relato. Decido.
Procedo ao julgamento antecipado, porquanto a questão é prevalentemente de direito, o que atrai a normatividade do art. 355, I, do Código de Processo Civil. No mais, o Juiz, como destinatário final da prova, consoante disposição do art. 370 do CPC, fica incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias. A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever [STJ – REsp 2.832-RJ rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira]. Trata-se de um comando normativo cogente que se coaduna com o princípio da celeridade e prestigia a efetividade da prestação jurisdicional.
Estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
De início, verifico que a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), que por sua vez, regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (art. 5º, XXXII, CF/88), eis que se encontram presentes todos os elementos da relação jurídica de consumo (arts. 2º e 3º do CDC): o consumidor-autor como destinatário final econômico e fático do produto fornecido pelas rés no mercado de consumo.
O CDC protege a parte vulnerável no mercado de consumo, conferindo diversos direitos ao consumidor, dentre os quais se destacam a proteção da vida, saúde e segurança; a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos; e a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, nos casos em que especifica.
O Código adotou a teoria do risco do negócio ou atividade como a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, a qual se harmoniza com o sistema de produção e consumo em massa, protegendo a parte mais frágil da relação jurídica.
Na linha do que preceitua Antonio Herman de Vasconcelos Benjamin, o Direito do Consumidor se preocupa em garantir a incolumidade físico-psíquica do consumidor, com a proteção da sua saúde e segurança, em face dos acidentes de consumo. Segundo o referido autor, “os produtos e serviços colocados no mercado devem cumprir, além de sua função econômica específica, um objetivo de segurança. (…) em maior ou menor proporção, quase todo bem de consumo traz em si o elemento ‘capacidade de causar acidente’. Consequentemente, como já referido acima, a noção de segurança depende do casamento deste componente com um outro: a ‘desconformidade com uma expectativa legítima’ do consumidor” (in Manual de direito do consumidor, 2. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 116/117).
O Código de Defesa do Consumidor buscou assegurar um dever de segurança dos produtos e serviços colocados no mercado de consumo. O art. 8º do Código enuncia que “os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito”.
Nesse sentido, o microssistema protetivo do consumidor diferencia duas categorias de vícios de qualidade dos produtos e serviços: os vícios de insegurança (que acarretam os acidentes de consumo, fatos do produto ou serviço) e os vícios de qualidade por inadequação (vícios do produto ou serviço).
Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves explicam as duas categorias: “é preciso diferenciar o vício do fato ou defeito. No vício – seja do produto ou do serviço -, o problema fica adstrito aos limites do bem de consumo, sem outras repercussões (prejuízos intrínsecos). Por outra via, no fato ou efeito – seja também do produto ou serviço -, há outras decorrências, como é o caso de outros danos materiais, de danos morais e dos danos estéticos (prejuízos extrínsecos)” (Manual de Manual de direito do consumidor : direito material e processual3. ed. Rio de Janeiro: Forense: São Paulo: MÉTODO, 2014).
No caso de fato do produto, como é o caso da garrafa térmica adquirida pela autora, eis que não teria oferecido a segurança que dela se esperava, dispõe o Código:
“Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
§ 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
– sua apresentação;
II – o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III – a época em que foi colocado em circulação.
§ 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.
§ 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:
I – que não colocou o produto no mercado;
II – que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;
III – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.”
Pela análise do §3º, observa-se que o CDC atribui ao fornecedor o ônus de demonstrar as hipóteses elencadas como necessárias para afastar o seu dever de indenizar, em sintonia com a teoria da responsabilidade civil objetiva do fornecedor. Destaque-se o inciso II, que admite a exclusão da responsabilidade se o fornecedor demonstrar que o defeito que supostamente teria sido a causa do evento danoso inexiste.
Como se vê, o art. 12, §3º, II do CDC inverte o ônus da prova (inversão ope legis), cabendo ao consumidor apenas demonstrar o dano ocorrido e o nexo causal, enquanto ao fornecedor cabe a prova da ausência do defeito causador do acidente de consumo, já que conhece melhor do que qualquer outra pessoa o seu produto. No caso, a autora comprovou, mediante prova documental, que sofreu queimadura na mão direita em virtude de a garrafa produzida pela segunda ré ter jorrado água fervente pelo bico, mesmo estando devidamente fechada. Por outro lado, o ônus de demonstrar que a garrafa térmica adquirida pela autora não se encontra inquinada de defeito recai à fornecedora e, desse ônus, ela não se desincumbiu. Competia à requerida demonstrar que a água fervente teria jorrado da garrafa por mal uso da requerente, mas isso não foi feito.
Se, a despeito da não realização de perícia na garrafa, é evidente que o fato de a água ter jorrado pelo bico, mesmo estando devidamente fechada – que ocasionou a queimadura na autora – decorreu de seu mau funcionamento, inexistindo comprovação de qualquer utilização anormal pela autora, de fato da natureza ou de conduta de terceiro que a justificasse, há que se reconhecer a responsabilidade da fabricante, segunda ré, pelos danos causados à autora.
Por outro lado, quando há o fato do produto, o comerciante, no caso a primeira ré, apenas responde nas hipóteses previstas no art. 13 do CDC:
“Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:
I – o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;
II – o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;
III – não conservar adequadamente os produtos perecíveis.
Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.”
No caso dos autos, não se evidencia nenhuma das hipóteses elencadas, pois não se trata de produto perecível, eis que se trata de uma garrafa térmica, e há identificação clara e precisa do fabricante (segunda ré). Dessa forma, os pedidos contra o réu Carrefour, local onde a garrafa foi adquirida, devem ser julgados improcedentes, ante a sua excepcional exclusão de responsabilidade solidária admitida pelo Código.
Ausente a prova da inexistência do defeito causador do fato, ao passo que ficou amplamente demonstrado o acidente de consumo, passa-se a averiguar os danos experimentados.
DO DANO MATERIAL
O dano material configura todo prejuízo de ordem patrimonial que experimenta a pessoa, seja ela física ou jurídica. Ele encontra-se amparado pelo princípio da reparação integral, ou seja, todo aquele que causar um dano seja ele de ordem material ou moral fica obrigado a indenizar, seja por quebra de conduta de não lesar outrem, ou então, por inadimplemento contratual.
O dano material não pode ser presumido, devendo a parte que se julgue lesionada comprovar que o prejuízo lhe atingiu.
Quanto a prova dos danos materiais, nota-se que a autora comprovou os gastos com: consulta médica com dermatologista, no valor de R$ 300,00; gastos com medicamentos e curativos, no valor de R$ 392,62. No que tange ao medicamento Mederma gel, apesar de constar da receita médica do Id 12184033, p. 4, a autora não juntou a nota fiscal referente à sua aquisição, de modo que não faz jus ao ressarcimento de tal valor.
Conclui-se que a autora tem direito de ressarcimento do valor de R$ 692,62 a título de danos materiais. Além disso, os valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e de correção monetária pelo INPC desde a data do desembolso.
Por fim, quanto ao tratamento de aplicação de luz intensa pulsada e laser fracionado indicado por médico especialista, conforme se verifica do relatório médico de ID 12184036, p. 1, deverá a parte ré ser condenada a fornecê-lo à parte autora, em valor a ser apurado em liquidação de sentença, eis que não foram acostados aos autos orçamentos do referido tratamento.
DANOS MORAIS
Diante da situação concreta, presume-se o dano moral sofrido pela autora.
Não se pode desconsiderar o fator de angústia, preocupação que acomete a pessoa vitimada de uma queimadura, do qual resulta lesão em sua integridade física. Isso porque, constitui objeto de dano moral a lesão a um interesse que visa à satisfação ou fruição de um bem jurídico extrapatrimonial, contido nos direitos de personalidade (como a vida, honra, decoro, intimidade, integridade física, imagem) ou atributos da pessoa (nome, capacidade, estado de família).
Adequando-se, então, o preceito ao fato da vida apontado pela autora, tem-se que o seu abalo moral é incontroverso.
Não havendo critério objetivo para a fixação do quantum debeatur, está sedimentado o seu arbitramento em consideração à natureza da lesão, a condição socioeconômica da vítima, a extensão do dano experimentado, a condição financeira do autor da lesão e, ainda, em atenção ao caráter punitivo e reparatório do dano, com a finalidade de desestimular a prática de atos em desacordo com o contrato e o direito, sempre dentro de um critério de razoabilidade e proporcionalidade. Por isto, tenho como justa a fixação da indenização a este título no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos em relação à ré CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA e julgo PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS formulados pela parte autora para condenar a ré PMI SOUTH AMÉRICA S.A.: a) ao ressarcimento dos danos materiais sofridos e comprovados pela autora, a serem apurados em liquidação de sentença, em estrita observância a documentação acostada nos ids 12184052, 12184053, 12184055, 12184056, 12184059, 12184060, 12184061, 12184063. Além disso, os valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e de correção monetária pelo INPC desde a data do desembolso; b) a arcar com o tratamento de aplicação de luz intensa pulsada e laser fracionado indicado por médico especialista, conforme se verifica do relatório médico de ID 12184036; c) ao pagamento de indenização por danos morais em quantia que arbitro no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Este valor deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC, a partir da data em que prolatada a sentença, bem como acrescido de juros de 1% ao mês (artigo 406 do CC c/c 161 do CTN), a partir da citação, em consonância com o que dispõem as Súmulas 43 e 54 do colendo STJ.
Por conseguinte, resolvo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC.
Em face da sucumbência recíproca e não equivalente, condeno a parte autora ao pagamento de 75% das custas e despesas processuais ficando a requerida PMI SOUTH AMÉRICA S.A. condenado ao pagamento de 25%. No que se refere aos honorários advocatícios, fixo-os em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do NCPC, a serem pagos na seguinte proporção: a parte autora deverá pagar 50% do referido valor ao advogado da primeira ré e 25% ao advogado da segunda ré; a ré PMI SOUTH AMÉRICA S.A., deverá pagar 25% à advogada da parte autora, vedada a compensação. Tendo em vista o benefício da gratuidade de justiça deferido à parte autora, suspendo a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, após as anotações pertinentes, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente.
GUARÁ, DF, 31 de março de 2020 19:05:44.
FLÁVIA PINHEIRO BRANDÃO OLIVEIRA
Juíza de Direito Substituta