Fabricante e loja são responsabilizados solidariamente por celular defeituoso

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Dados da memória do aparelho celular
Créditos: LumineImages / iStock

O 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, decidiu pela condenação solidária de fabricante e Loja de celulares por defeitos apresentados em aparelho, ambas deverão proceder ao pagamento de R$ 1.739,90 a título de indenização por danos materiais, bem como a importância de R$ 1.500,00 pelos danos morais causados ao autor.

Na ação, a parte autora relata que adquiriu junto à reclamada Via Varejo S/A um aparelho celular da marca Motorola, modelo Z2, no valor de R$ 1.739,90. Alega que, com oito meses de uso, notou que o produto possuía problemas de fabricação, passando a desligar e ligar automaticamente e apresentando falhas na tela, decorrentes de erro no “display”. Narra que solicitou o suporte técnico via SAC das Requeridas, sendo atendido mediante a ordem de serviço para substituição da peça.

Todavia, conforme argumenta, os defeitos persistiram mesmo após a troca do display, tendo as requeridas se negado a apresentar laudo técnico acerca do vício existente e solucionar a questão. Frente a isso, requereu a condenação das rés ao pagamento de danos materiais e danos morais. A Via Varejo apresentou contestação, argumentando que a real responsável é a Motorola, fabricante do produto. Já a Motorola Mobility contestou os argumentos lançados pelo autor, dada a necessidade de prova pericial e a improcedência da demanda por ausência de conduta ilícita a ser imputada fabricante. Ambas as contestações foram rejeitadas pela Justiça.

Conforme a sentença, “o promovente merece ser indenizado, vez que a 1ª ré lançou no mercado produto com vício de qualidade e a 2º o comercializou, de sorte que ambas foram negligentes nas suas atividades industrial e mercantil, pelo que são de suas responsabilidades todas as consequências que advieram desses atos”.

foi ressaltado que, “Tendo em vista o princípio geral do direito que veda o enriquecimento sem causa, outro não pode ser o entendimento senão determinar às promovidas, que procedam à devolução do valor pago pelo demandante para aquisição do aparelho celular citado, qual seja o valor de R$1.739,90, por ser medida de inteira justiça”.

Com informações do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.

 

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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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