Facebook deve indenizar usuário que teve a conta de trabalho desativada

Autor-diy13@ya.ru Facebook metaverse on the black screen of the smartphone. Concept for Metaverse.

A 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), decidiu que o Facebook Serviços Online do Brasil Ltda deve indenizar, em R$ 10 mil, um comerciante que teve a conta de trabalho desativada sem justificativa. Ao valor referente aos danos morais devem ser acrescidos juros e de correção monetária. O entendimento foi de que a rede social deve responder pelos danos ocasionados ao comerciante em razão de falha na prestação dos serviços contratados.

Créditos: David Tran / iStock

O autor da ação, que comercializa camisetas com bordões da internet, afirmou nos autos que durante a pandemia da Covid-19, passou a utilizar a rede social como seu principal canal de vendas. Porém, em junho de 2021, a conta foi desativada sem justificativa. Na ação de obrigação de fazer (5052700-18.2021.8.24.0023) ele pediu indenização pelo dano moral no valor de R$ 50 mil.

Conforme a Meta Inc. proprietária do Facebook, o usuário descumpriu o contrato, mas não apontou a infração. Assim, o juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente a demanda para determinar a reativação da conta.

Créditos: coffeekai | iStock

Inconformado com a sentença, o comerciante recorreu alegando ter ficado impedido de utilizar seu principal meio de comunicação com o público, o que atingiu sua honra. Pugnou pela determinação de que o réu se abstenha de desativar ou excluir conteúdo da sua conta.

O colegiado reformou a decisão em parte para incluir o dever de indenizar. “No caso vertente, conforme entendimento supra, a desativação da conta do 'Instagram' do autor ocorreu sem qualquer fundamento contratual plausível, conforme detalhadamente fundamentado pela sentença, sem impugnação recursal específica (não há provas de que o autor tenha infringido as normas da plataforma), o que constitui ato ilícito indenizável por danos decorrentes de exclusão de conta em rede social, porquanto tal meio era utilizado pelo autor na sua atividade empresarial (loja de T-Shirts)”, anotou o relator, desembargador Monteiro Rocha, em seu voto.

A decisão foi unânime.

Com informações do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC).


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