
O juiz de Direito Gustavo Braga Carvalho, do 4º Juizado Especial Cível da comarca de Goiânia/GO, condenou o Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. e a empresa responsável pela hospedagem de domínio ao pagamento de R$ 6 mil por danos morais a uma empresa vítima de fraude praticada por meio de site e perfil falsos que utilizavam indevidamente sua marca.
Além da indenização, as rés foram obrigadas a remover os conteúdos fraudulentos e a fornecer os dados cadastrais e os registros de acesso dos responsáveis pelas páginas irregulares.
Na decisão, o magistrado entendeu que, embora os conteúdos tenham sido criados por terceiros, ficou caracterizada falha na prestação do serviço em razão da inércia ou da atuação insuficiente das plataformas, mesmo após terem sido devidamente notificadas acerca da fraude. Por outro lado, a responsabilidade da Google foi afastada, por se tratar apenas de provedora de buscas.
Entenda o caso
A empresa autora ajuizou a ação após identificar a criação de um site fraudulento e de um perfil falso no Instagram, utilizados para enganar consumidores e simular vendas inexistentes. Segundo alegou, os golpistas se valeram indevidamente de sua marca, nome e imagem, causando prejuízos à sua reputação comercial.
A autora informou ter registrado boletim de ocorrência e encaminhado notificações extrajudiciais às plataformas envolvidas, solicitando a remoção dos conteúdos ilícitos. Apesar disso, os sites e perfis permaneceram ativos por determinado período.
Na ação, foram requeridas a exclusão definitiva das páginas fraudulentas, o fornecimento dos dados cadastrais e dos registros de acesso dos responsáveis, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 25 mil.
Teses defensivas
Em sua defesa, a Google sustentou ilegitimidade passiva, afirmando que apenas indexa conteúdos de terceiros e que o site fraudulento já havia sido retirado do ar. A Hst Support Services, responsável pela hospedagem do domínio, alegou atuar apenas como registradora, sem ingerência sobre o conteúdo publicado, e afirmou ter suspendido o domínio após notificação, além de fornecer os dados do titular responsável.
O Facebook, por sua vez, argumentou que a remoção dependeria de ordem judicial específica, com a indicação das URLs, nos termos do artigo 19 do Marco Civil da Internet, e defendeu a desproporcionalidade da exclusão integral do perfil.
Falha na prestação do serviço
Ao analisar o caso, o juiz acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da Google, com base em entendimento consolidado do STJ de que provedores de busca somente podem ser responsabilizados em caso de descumprimento de ordem judicial específica para desindexação de conteúdo.
Em relação às demais rés, o magistrado reconheceu que tanto o Facebook, como provedor de aplicação, quanto a Hst Support Services, como hospedeira do domínio, integraram a cadeia de fornecimento do serviço digital. Embora a responsabilidade por conteúdo de terceiros seja subjetiva, nos termos do Marco Civil da Internet, entendeu haver falha na prestação do serviço diante da omissão ou atuação insuficiente após a ciência inequívoca da fraude.
Para o juiz, a manutenção de site e perfil falsos extrapola o mero aborrecimento, pois associa indevidamente a marca da autora a práticas criminosas, atingindo sua honra objetiva. Com base na Súmula 227 do STJ, reconheceu a possibilidade de dano moral à pessoa jurídica.
Considerando as circunstâncias do caso, a indenização foi fixada em R$ 6 mil, valor inferior ao pedido inicial, por atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Também foi determinada a remoção definitiva dos conteúdos fraudulentos, o fornecimento dos dados dos responsáveis e a aplicação de multa diária em caso de descumprimento.
Processo: 5913261-97.2024.8.09.0051
Leia a sentença.
(Com informações do Migalhas)
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