Factoring: empresa faturizada não pode responder por solvência do crédito

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A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso especial de uma empresa faturizadora que, invocando a autonomia de vontade das partes, buscava o reconhecimento da validade de notas promissórias emitidas em contrato de factoring.

O entendimento reafirmado pelo colegiado foi de que no contrato de factoring, a faturizada (cedente) não responde pela insolvência dos créditos cedidos, sendo nula eventual disposição contratual nesse sentido e inválidos os títulos de crédito emitidos como forma de garantir a operação – cujo risco integral e exclusivo é da faturizadora. A responsabilidade da faturizada existe apenas em relação à existência do crédito à época em que ele foi cedido.

O recurso teve origem em embargos de devedor propostos contra execução promovida pela empresa faturizadora. Segundo os embargantes, as promissórias que embasaram a execução foram emitidas em garantia de contrato de factoring, o que não seria permitido pela legislação. Eles sustentaram a nulidade de qualquer garantia exigida do faturizado pelo faturizador, tendo em vista que o risco de não pagamento dos títulos cedidos no contrato é inerente à situação jurídica da empresa de factoring.

Na primeira instância, os embargos foram julgados improcedentes, por entender que, embora o risco na cessão de crédito seja, em regra, do cessionário (artigo 296 do Código Civil), foi acordada a responsabilização da contratante e dos devedores solidários, tanto pela existência quanto pela liquidação e solvência dos créditos cedidos – o que tornaria válidos os títulos em execução. Entretanto, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais reformou a sentença e declarou nulas as notas promissórias.

No recurso ao STJ, além de alegar que a garantia foi livremente pactuada pelas partes, a empresa faturizadora afirmou que a obrigação assumida pelos avalistas das promissórias é autônoma em relação à origem da dívida, de modo que o aval subsiste mesmo diante da nulidade da obrigação, inclusive na hipótese de emissão de promissórias em contrato de factoring.

O ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do recurso, explicou que, nas operações de factoring, o risco tem relação com a eventual inadimplência do devedor/sacado, não podendo ser transferido à faturizada/cedente, sob pena de se desvirtuar essa prática de fomento mercantil.

Segundo o ministro, a natureza do contrato de factoring, diferentemente do que ocorre no contrato de cessão de crédito puro, não permite que os contratantes – apesar da autonomia de vontade que rege os contratos em geral – estipulem a responsabilidade da faturizada pela solvência do devedor.

“A ressalva constante no artigo 296 do Código Civil – ‘salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor’ – não tem nenhuma aplicação no contrato de factoring”, declarou o relator.

Quanto ao aval, Marco Aurélio Bellizze afirmou que a obrigação assumida pelo avalista, em regra, é autônoma e independe daquela atribuída ao devedor principal. No entanto, o ministro observou que deve ser assegurada ao avalista a possibilidade de se opor à cobrança com base em vícios da própria relação originária, quando – não tendo havido circulação do título – o responsável pela nulidade é o próprio credor.

No caso dos autos – acrescentou o relator –, como não houve circulação, deve ser reconhecida a insubsistência do aval nas notas promissórias emitidas para garantir os créditos na operação de factoring, já que a própria existência desses títulos ficou comprometida.

Com informações do Supremo Tribunal Federal.

 

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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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