Foi mantida pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), sentença que condenou uma faculdade ao pagamento de indenização a um estudante pelo atraso de quase 05 anos para a entrega de diploma. O valor foi fixado em R$ 7 mil.
A faculdade alegou ser sua responsabilidade apenas a expedição do diploma, cabendo às instituições universitárias, conforme a Lei nº 9394/96, o registro do documento. Dessa forma, a instituição de ensino também argumentou que o atraso deveria ser imputado ao próprio formando e à universidade responsável pelo registro.
O entendimento do relator do processo (0006379-81.2018.8.08.0048), desembargador convocado Raimundo Siqueira Ribeiro, foi de não ser possível isentar a instituição de ensino de sua responsabilidade pela falha na prestação dos serviços contratados, até mesmo pela relação de consumo estabelecida entre a instituição de ensino e o estudante.
“O prazo de praticamente 05 (cinco) anos para disponibilização do documento, não se revela razoável, considerando-se a elevada importância do mesmo para inserção no mercado de trabalho e continuação dos estudos”, disse o desembargador.
Nesse sentido, ao levar em consideração que a faculdade atrasou a expedição do diploma do autor, sem motivo plausível, sendo infundada a tentativa de imputar culpa em desfavor de terceiros, o relator negou provimento ao recurso interposto pela instituição de ensino, sendo acompanhado à unanimidade pelos demais desembargadores.
Com informações do Tribunal de Justiça do Espírito Santo.
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