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Banco do Brasil é condenado por falha ao compensar cheque de cliente

Consumidora irá receber R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais

Créditos: Fabricio Rezende | iStock

Uma cliente irá receber R$ 15.000,00 (quinze mil reais) de indenização a título de danos morais e R$ 652,00 (seiscentos e cinquenta e dois reais) por danos materiais. Ela será reparada por uma grave falha na prestação de serviços do Banco do Brasil. A instituição bancária compensou, indevidamente, um cheque da consumidora. A decisão é da Décima Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

Na ação judicial que moveu em desfavor do banco, a consumidora afirmou que ficou surpresa quando a instituição bancária recusou-se a pagar um cheque seu, no valor de R$ 3.018,63 (três mil e dezoito reais e sessenta e três centavos), por insuficiência de fundos. Ela acreditava que tinha saldo suficiente para liquidar o cheque, tendo em vista que em sua conta deveria ter a quantia de R$ 2.440,99 (dois mil e quatrocentos e quarenta reais e noventa e nove centavos) que, somados ao limite do cheque especial, seriam suficientes para quitar o título.

Ao verificar, a cliente soube que, na verdade, possuía em sua conta bancária somente R$ 1.788,99 (um mil e setecentos e oitenta e oito reais e noventa e nove centavos), já que foi compensado um cheque no valor de R$ 652,00 (seiscentos e cinquenta e dois reais). Entretanto, a consumidora argumentou que essa compensação foi indevida, tendo em vista que o valor numeral no microfilme do cheque é divergente do escrito por extenso e, ainda, o cheque não tinha a sua assinatura.

Por isso, não havendo fundamentos para a compensação, a cliente pediu pela condenação por danos materiais, referente ao valor do cheque compensado erroneamente, e por danos morais.

O Banco do Brasil alegou que, na data em que o cheque compensou, a conta estava sem saldo. Além disso, disse que o fato aconteceu por culpa exclusiva da mulher, pois a instituição não dispõe de controle sobre o livre arbítrio da consumidora.

Sentença

Em primeiro grau, o juiz de direito Damião Alexandre Tavares Oliveira, da 1ª Vara Cível da comarca de Ponte Nova (MG), afirmou que houve a compensação errônea, que deve ser indenizada pelo Banco do Brasil. O juiz verificou que a consumidora se viu incapacitada de realizar a obrigação que desejava e ainda sofreu grave aborrecimento, pois sua imagem ficou prejudicada frente ao possuidor do cheque.

Por isso, ele condenou a instituição financeira ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais e R$ 652,00 (seiscentos e cinquenta e dois reais) a título de danos materiais.

Recurso

A cliente, inconformada com a decisão de primeira instância, recorreu pedindo o aumento da quantia indenizatória por danos morais. Para a mulher, a situação fez com que ela fosse vista como mal pagadora e desonesta, o que lhe causou abalo em sua honra e imagem perante o portador do cheque, sociedade, amigos e familiares.

O banco apresentou recurso em que pede pela inexistência do dever de reparação, ou que seja arbitrado uma quantia menor à definida em primeira instância.

Para o relator, desembargador Rogério Medeiros, é justo a majoração do valor da indenização por danos morais para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), tendo em vista que a quantia estabelecida anteriormente mostra-se inadequada para ressarcir o abalo sofrido.

Segundo o magistrado, ainda ocorreu o dano material por responsabilidade do banco, já que a instituição não trouxe nenhuma prova de que a insuficiência de saldo foi originária de situação adversa ao erro cometido. Assim, a quantia deve ser mantida.

Os desembargadores Luiz Carlos Gomes da Mata e José de Carvalho Barbosa votaram de acordo com o relator.

(Com informações do Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG)

EMENTA:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO COM PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS - CHEQUE COMPENSADO INDEVIDAMENTE - ERRO DO BANCO - DANO MORAL E DANO MATERIAL CONFIGURADO - INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA - MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO - CABIMENTO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE
- A finalidade da indenização é compensatória e educativa, devendo seu valor ser arbitrado de acordo com o caso concreto, observando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não podendo ocorrer o enriquecimento ilícito de uma das partes, nem se afastar do caráter pedagógico da medida.
- O dano material é, pois, uma compensação pela diminuição sofrida no patrimônio do postulante, mas, para que haja condenação ao seu pagamento, os danos suportados devem estar efetivamente comprovados. São imperativos os danos materiais no valor mencionado, acrescido de juros de mora de um por cento ao mês, a partir da citação e correção monetária a contar da data do evento danoso.
- Quanto à correção monetária, ressalto que esta não constitui um plus, servindo apenas para manter constante o poder aquisitivo da moeda, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito do devedor, devendo ser mantida no caso em questão.
(TJMG -  Apelação Cível  1.0521.17.000278-1/001, Relator(a): Des.(a) Rogério Medeiros , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/04/2020, publicação da súmula em 24/04/2020)

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