Paciente consegue na justiça tratamento em hospital particular

Data:

Paciente consegue na justiça tratamento em hospital particular
Créditos: Africa Studio / Shutterstock.com

Decisão da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da União e ao recurso do município de Uberlândia contra a sentença, da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Uberlândia, que condenou os entes públicos a fornecerem o custeio de um tratamento cirúrgico em hospital particular, caso inexistente o procedimento na rede pública.

Inconformados com a sentença, a União e o município recorreram ao TRF1, alegando, dentre outras razões, que o procedimento cirúrgico pretendido é eletivo, sem caráter de urgência, não cabendo ao Poder Judiciário estabelecer prioridades médicas.

O município de Uberlândia argumentou, ainda, que a responsabilidade pelo custeio de tratamentos de alta complexidade é dos entes estadual e federal e que aos municípios cabe somente a atividade de gestão e execução dos serviços públicos.

A União, por sua vez, declarou que cumpre devidamente sua obrigação de repassar as verbas aos demais entes federativos e que se obrigada a custear o tratamento requerido será duplamente penalizada. Sustentou que a falha na prestação de serviço deve ser imputada ao município de Uberlândia, que deveria cuidar para que a aplicação dos recursos fosse adequadamente feita.

No voto, o relator, juiz federal convocado Roberto Carlos de Oliveira, afirmou que a responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos e de tratamento médico a hipossuficientes, como na questão, é da União e dos estados, solidariamente com o Distrito Federal e os municípios, legitimados para figurarem nas causas em que se objetiva tratamento médico, em virtude de comporem o Sistema Único de Saúde (SUS).

O magistrado ressaltou que a autora demonstrou que não tem condições financeiras de arcar com o custo do tratamento; que o SUS não fornece outro tratamento para a doença que a acomete; que o tratamento não é de cunho experimental, como o disposto na decisão proferida na Suspensão de Tutela Antecipada (STA) 244 do Supremo Tribunal Federal (STF) e que o poder público não demonstrou a impossibilidade de arcar com os custos do tratamento.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento às apelações e julgou parcialmente procedente o pedido para determinar ao município de Uberlândia, ao estado de Minas Gerais e à União, de forma conjunta e solidária, que providenciem as condições necessárias à realização da cirurgia de artroplastia total do joelho da requerente.

Processo nº: 0008863-89.2015.4.01.3803/MG

VC

Autoria: Assessoria de Comunicação do TRF1
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1

Ementa:

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRATAMENTO MÉDICO. DIREITO À SAÚDE. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. EXCEPCIONALIDADE. ÚNICA OPÇÃO PARA MELHORA NA QUALIDADE DE VIDA DO PACIENTE. PRELIMINAR REJEITADA. 1. O egrégio STF, como é do conhecimento de todos, mesmo atento à excepcionalidade de medidas que desbordem das escolhas feitas pelo legislador, conferiu à matéria, na Suspensão de Tutela Antecipada nº 244, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, disciplina jurisprudencial específica sobre a entrega de medicamentos em situações similares à do presente caso. 2. Apelação contra sentença, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal – MPF, na qual o magistrado julgou parcialmente procedente o pedido inicial para determinar ao Município de Uberlândia, ao Estado de Minas Gerais e à União Federal, de forma conjunta e solidária, que providenciem as condições necessárias à realização de cirurgia de artroplastia total do joelho da autora. 3. Não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida, posto que, em se tratando de responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos e de tratamento médico a hipossuficientes, como no caso, “a União Federal e os Estados, solidariamente com o Distrito Federal e os Municípios, estão legitimados para figurarem nas causas em que se objetiva tratamento médico, em razão de comporem o Sistema Único de Saúde – SUS. Precedentes do STJ e do STF” (AC 0030601-48.2010.4.01.3500/GO, Rel. Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, e-DJF1 de 10/01/2014, p. 323). 4. Cuida-se, portanto, de verificar se, na espécie, o caso preenche as singularidades da decisão proferida pelo Supremo (STA nº 244), na qual foram analisadas as questões complexas relacionadas à concretização do direito fundamental à saúde, levando em conta as experiências e os dados colhidos na Audiência Pública – Saúde, realizada naquele Tribunal. 5. Encontra-se presente, no caso, a excepcionalidade apta a justificar a atuação do Judiciário pelos seguintes motivos: a) a parte autora demonstrou que não tem condições financeiras de arcar com o custo do tratamento pleiteado; b) o SUS não fornece outro tratamento para a doença que a acomete; c) o tratamento não é de cunho experimental, como disposto na decisão proferida na STA 244/STF e d) o Poder Público não demonstrou a impossibilidade de arcar com os custos do tratamento, aí incluída prova do direcionamento dos meios disponíveis para a satisfação de outras necessidades essenciais. 6. Apelação da União e do Município de Uberlândia a que se nega provimento. (TRF1 – AC 0008863-89.2015.4.01.3803 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.), QUINTA TURMA, e-DJF1 de 03/02/2017)

Participe e receba as postagens diárias do Portal Juristas.

Ao entrar você está ciente e de acordo com os termos de uso e privacidade do Whatsapp.

PARTICIPE DO CANAL
Juristas

Acompanhe o Juristas no Google News

receba as principais notícias jurídicas do Brasil

Seguir no Google
Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Empreendedor Jurídico, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Foi doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

Ministros do STJ completam 13 anos de atuação com precedentes relevantes em diversas áreas do Direito

Moura Ribeiro, Regina Helena Costa e Rogerio Schietti Cruz completam 13 anos no STJ com atuação marcada por julgamentos relevantes e formação de precedentes. Os ministros se destacam, respectivamente, em matérias de Direito Privado, Direito Público e Direito Penal e Processual Penal.

Cobranças judiciais de dívidas privadas atingem recorde histórico no Brasil em 2025

As cobranças judiciais de dívidas privadas atingiram recorde histórico em 2025, com 1,23 milhão de novos processos de execução de títulos extrajudiciais não fiscais, alta de aproximadamente 60% em relação a 2020. O crescimento ocorre em meio ao aumento do endividamento das famílias e às dificuldades de renegociação extrajudicial. Especialistas apontam fatores como excesso de crédito, juros elevados e dificuldades financeiras de consumidores, empresas e produtores rurais como elementos que contribuem para o aumento da judicialização.

MC Pipokinha é condenada por expor adolescentes a conteúdo sexual durante show em MS

A Justiça de Mato Grosso do Sul condenou MC Pipokinha e outras quatro pessoas ao pagamento conjunto de R$ 162,1 mil por danos morais coletivos, após um show em Corumbá que, segundo o processo, expôs adolescentes a cenas de nudez parcial e simulações de atos sexuais. A cantora deverá pagar R$ 100 mil, enquanto os demais condenados deverão desembolsar R$ 15.525 cada. Os valores serão destinados ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Cabe recurso.

Homem é condenado em Taiwan por usar robô aspirador para filmar esposa sem consentimento

Um homem em Taiwan foi condenado a cinco meses de prisão e multado após usar remotamente um robô aspirador com câmera para filmar a esposa em momentos íntimos com outro homem. Embora as imagens tenham sido utilizadas em uma ação civil sobre infidelidade, a Justiça considerou ilegal a gravação por violar o direito à privacidade da mulher, ressaltando que o casamento não elimina a proteção à intimidade.

Descubra mais sobre Juristas

Assine agora mesmo para continuar lendo e ter acesso ao arquivo completo.

Continuar lendo