A 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento a recurso (1019762-81.2020.8.26.0002) de um passageiro em ação reparatória de danos morais e materiais contra uma companhia aérea. A empresa foi condenada a indenizar passageiro em R$ 4 mil por danos morais e ressarci-lo em R$5,2 mil.
De acordo com os autos, o autor estava em Bangkok, quando adquiriu da empresa-ré passagem para retornar ao Brasil. A companhia cancelou o vôo devido à pandemia de Covid-19 e realocou o autor em outro voo. No dia da viagem, foi impedido de embarcar em razão de overbooking e, apesar de haver voos de outras empresas com destino ao Brasil no mesmo dia, a ré se negou a incluí-lo em qualquer deles, deixando-o sem assistência. O autor teve que comprar passagem de outra empresa para poder viajar.
O relator do recurso, desembargador Gil Coelho, afirmou que os ajustes no transporte aéreo por força da pandemia podem justificar atrasos e cancelamentos nos voos, mas não eximem as empresas de prestar a devida assistência aos seus clientes. O magistrado pontuou que “a realidade é que a requerida não comprovou que ofereceu ao autor qualquer outra alternativa de retorno ao Brasil, fato que o obrigou a adquirir passagem de outra companhia aérea”, devendo a ré ressarcir o apelante pelas despesas que teve.
Gil Coelho ressaltou que o caso é, também, de indenização por danos morais, pela comprovada falta de assistência ao passageiro. “Ressalte-se que o fato de o autor ter viajado durante a pandemia não afasta a responsabilidade da ré pelas falhas ocorridas na prestação dos seus serviços, mormente porque ela continuou operando e oferecendo seus serviços no mercado”, completou.
Com informações do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
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