Falta de bebidas em camarote gera dever de indenizar
O cliente Keven Roger Araújo Camelo se sentiu lesado pela falta de bebidas em camarote que lhe permitiria beber a vontade, ou seja, “open bar” , no show realizado na última Expoacre, tendo o Segundo Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco, no Acre, acolhido parcialmente o pedido formulado pelo consumidor condenando o Inbox Pub a lhe indenizar no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de danos morais.
O juiz de Direito Marcos Thadeu, ao homologar a decisão do juiz leigo Lineu Alves Cavalcante Junior, responsabilizou objetivamente a promotora de eventos pela falha na prestação de serviços, que violou os preceitos do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A decisão foi publicada na edição n° 6.098 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 79) do Tribunal de Justiça do Acre.
Entenda o caso
O demandante ingressou com uma demanda judicial pela falta de bebidas ofertadas, que estariam garantidas pela aquisição de um ingresso, com direito a “open bar”, para um show na Expoacre.
De acordo com as provas constantes nos autos, houve vasta divulgação na mídia local e via redes sociais, onde estava claro que o ingresso adquirido pelo autor contemplava a oferta de cerveja, refrigerante e água, entretanto, ao tentar consumir uma destas bebidas, não obteve êxito, até mesmo no início do show.
Decisão
O juiz destacou, ainda, que a Inbox Pub não conseguiu demonstrar que houve o fornecimento das bebidas, demonstrando a quebra da boa-fé objetiva. Deste modo, caracterizada a má prestação do serviço, presente no artigo 14 do CDC, gerando a obrigação de reparar.
“O Open Bar era um atrativo e fazia parte do contrato celebrado entre as partes”, asseverou o Juiz de Direito.
Desta forma, a indenização foi estipulada com fulcro nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além dos critérios punitivos e pedagógicos da condenação. A decisão foi recorrida. (Com informações do Tribunal de Justiça do Acre)
Processo n° 0604287-44.2017.8.01.0070 – Sentença
Teor do ato:
RAZÃO DISTO, com fundamento nos arts. 2º, 3º, 5º e 6º da Lei Federal nº 9.099/95 (LJE), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida e condeno o réu INBOX PUB a PAGAR ao autor KEVEN ROGER ARAÚJO CAMELO o valor de R$1.000,00 (mil reais), a título de indenização por danos morais, que deverá ser acrescida de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC/IBGE contado a partir dessa data e, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), a extinção do processo com resolução do mérito.
P.R.I..
Sem custas e honorários (art. 55, da Lei n.º 9.099/95).
Decisão sujeita a homologação.
VISTOS e mais
Homologo, com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º e 40, da Lei Federal n.º 9.099/95 (LJE), a decisão leiga exarada (fls. 62). P.R.I.A.Cumpra-se.
Advogados(s): Wellington Frank Silva dos Santos (OAB 3807/AC), GUSTAVO LIMA RABIM (OAB 4223/AC), Rafael Vieira da Silva (OAB 4262/AC)