Decisão é do TRT-18.
A 3ª turma do TRT da 18ª região entendeu que uma instituição federal de ensino, na qualidade de tomadora de serviços, deve responder subsidiariamente por débitos trabalhistas de terceirizada por falta de fiscalização do cumprimento das obrigações pela companhia. A decisão do tribunal confirmou a sentença de 1º grau.
No recurso, a universidade disse que não houve culpa, que respeitou a licitação e que efetuou o devido controle e fiscalização. A instituição ainda citou o julgamento da ADC 16, no STF, que reforça a tese de que, se a Administração Pública fiscaliza a execução dos contratos, são indevidas condenações subsidiárias.
Porém, a turma disse que “a responsabilidade subsidiária aplicada à Administração Pública decorre de culpa pela inobservância do dever de fiscalizar obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, não sendo esta afastada pelo simples fato de haver sido efetuado regular procedimento licitatório”.
O colegiado afirmou ainda que o artigo 71 da lei de licitação não afasta a culpa do Poder Público, e que a própria lei impõe o dever de fiscalização, inclusive, com imposição de penalidades.
Assim, manteve a sentença, afirmando que o ente público deve atuar de modo a “evitar que a empresa contratada descumpra obrigações legais, fiscalizando-a e cobrando-lhe o adimplemento das cláusulas insertas no contrato de prestação de serviços, em especial as trabalhistas, sob pena de responder subsidiariamente pelos créditos devidos ao trabalhador.” (Com informações do Migalhas.)
Processo: 0010265-91.2017.5.18.0017