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Faltar trabalho sem justificar é passível de justa causa, mesmo em caso de volta após acidente

A decisão é do TRT12.

Créditos: Filipe Frazao | iStock

A 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT12) deu provimento ao recurso de uma empresa que despediu um trabalhador por justa causa. Para a turma, faltar ao trabalho por mais de 20 dias sem justificativa é justa causa para demissão, mesmo que o empregado tenha voltado da recuperação de um acidente.

Um funcionário ajuizou ação contra uma empresa do setor de metalurgia para reverter a dispensa por justa causa e receber as verbas rescisórias alegando que, em menos de dois meses após ter sofrido acidente de trabalho, foi dispensado por justa causa sem ter recebido aviso ou carta de demissão. O homem afirmou ainda que todas as suas faltas estariam amparadas por atestado médico.

Em sua defesa, a empresa sustentou que o funcionário foi dispensado após diversas faltas sem justificativas que aconteceram ao longo de 10 meses de relação de trabalho, caracterizando desídia, segundo alínea 'e', do artigo 482, da CLT. Argumentou ainda que já havia aplicado as punições de advertência e suspensão pelo mesmo motivo, e que as ausências justificadas por atestado foram recebidas.

Contudo, a sentença de primeiro grau acolheu as alegações do autor e declarou, com base no artigo 9º, da CLT, a nulidade da justa causa aplicada pelo empregador. O juiz Rogério Dias Barbosa, da 2ª Vara do Trabalho de Joinville, entendeu que, embora, o trabalhador tenha se ausentado sem justificativa, a empresa não comunicou o motivo da rescisão, comprometendo, assim, a manutenção da pena aplicada.

A empresa recorreu, tendo seus argumentos acolhidos pelo desembargador Wanderley Godoy Júnior, relator do processo. Segundo Godoy Júnior, nem a lei nem a doutrina mencionam a necessidade de documento formal dando ciência ao empregado sobre os motivos que levaram a empresa a rescindir o contrato.

Para o desembargador, os requisitos para a aplicação da penalidade de justa causa estavam preenchidos. “Verifico que a ausência do reclamante, injustificadamente, caracteriza o ato de desídia, tipificado na legislação trabalhista. Verifico ainda que o reclamante possui histórico de ausências injustificadas ao longo da contratualidade, tendo a empresa aplicado, gradualmente, as penalidades inerentes ao seu poder disciplinar”, finalizou. (Com informações do Consultor Jurídico.)

 

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