Rendimentos de anistiados políticos são isentos de imposto de renda e contribuição previdenciária

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A Fazenda Nacional teve negado recurso no qual requereu que fossem efetivados os descontos de imposto de renda e contribuição previdenciária sobre os proventos recebidos por anistiado político. Na decisão, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região informou que os valores pagos a título de indenização a anistiados políticos são isentos de imposto de renda e contribuição previdenciária.

No voto, o relator, juiz federal convocado Clodomir Sebastião Reis, citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que “os anistiados políticos, assim como seus beneficiários, têm direito à isenção de imposto de renda e à contribuição previdenciária ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) por força da Lei 10.559/2002, ainda que a anistia tenha sido concedida anteriormente à edição do diploma legal em foco, conforme a extensão conferida pelo Decreto 4.987/2003”.

Quanto o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos, o magistrado destacou que o STJ firmou o entendimento segundo o qual a lei que rege a compensação tributária é a vigente na data da propositura da ação, ressalvando-se, no entanto, o direito de o contribuinte proceder à compensação dos créditos pela via administrativa em conformidade com as normas posteriores.

A decisão foi unânime.

Processo nº 0004512-37.2015.4.01.4300/TO

Data da decisão: 7/11/2017

JC

Autoria: Assessoria de Comunicação Social
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIARIA. ANISTIADO POLÍTICO. LEI 10.599/2002. ISENÇÃO. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.RESTITUIÇÃO. (9)

  1. Não se conhecerá do agravo retido se a parte não requerer expressamente sua apreciação pelo Tribunal nas razões ou na resposta da apelação (CPC/1973, art. 523, § 1º).

  2. O Pleno do STF (RE nº 566.621/RS), sob o signo do art. 543-B/CPC, que concede ao precedente extraordinária eficácia vinculativa que impõe sua adoção em casos análogos, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC 118/2005, declarando a prescrição quinquenal às ações repetitórias ajuizadas a partir de 09/JUN/2005.

  3. A orientação jurisprudencial desta Turma é no sentido de que os valores pagos a título de indenização a anistiados políticos são isentos do imposto de renda e contribuição previdenciária, alcançando aposentadorias pensões ou proventos de qualquer natureza (AC 0031066-13.2003.4.01.3400 / DF).

  4. Quanto à compensação, o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a lei que rege a compensação tributária é a vigente na data de propositura da ação, ressalvando-se, no entanto, o direito de o contribuinte proceder à compensação dos créditos pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores. Precedente (REsp nº 1.137738/SP – Rel. Min. Luiz Fux – STJ – Primeira Seção – Unânime – DJe 1º/02/2010). Aplicável, ainda, o disposto no art. 170-A do CTN.

  5. A correção monetária e os juros devem incidir na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

  6. Honorários nos termos do voto.

  7. Agravo retido não conhecido. Apelação não provida.

(TRF1 – APELAÇÃO CÍVEL N. 0004512-37.2015.4.01.4300/TO. RELATORA : DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO RELATOR CONVOCADO : JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS APELANTE : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : GO00013207 – ADRIANA GOMES DE PAULA ROCHA APELADO : HENRIQUE ORLEANS ALVES QUEIROZ ADVOGADO : TO0000753B – MAURO JOSE RIBAS E OUTROS(AS). Data da decisão: 7/11/2017)

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