Família é condenada a pagar R$ 900 mil por exploração de trabalhadora desde a infância

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Doméstica consegue horas extras antes da lei que regulamentou a ampliação de seus direitos
Créditos: FotoDuets / shutterstock.com

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) reconheceu que uma mulher foi submetida a condições análogas à escravidão durante décadas, após começar a trabalhar como empregada doméstica aos 12 anos, sem receber salário ou ter a carteira assinada. A decisão afastou a prescrição trabalhista e permitiu a cobrança de direitos desde 1968, elevando a condenação para aproximadamente R$ 900 mil.

A trabalhadora iniciou suas atividades em uma residência familiar em Teófilo Otoni, Minas Gerais. Aos 18 anos, retornou a Joaíma, no mesmo estado, onde continuou prestando serviços à família. Com o passar do tempo, passou também a cuidar de uma idosa e a administrar um hotel pertencente aos familiares, sem deixar as tarefas domésticas. Segundo relatou no processo, recebia apenas moradia e alimentação em troca do trabalho. Os familiares negaram a existência de vínculo empregatício e alegaram que a acolheram por benevolência, sustentando ainda que ela administrava o hotel com autonomia.

Em primeira instância, a Justiça reconheceu o vínculo de emprego entre 1968 e 2025, mas aplicou a prescrição quinquenal, restringindo a cobrança de parte das verbas trabalhistas ao período posterior a 20 de janeiro de 2020. Ambas as partes recorreram da decisão.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Emerson José Alves Lage, destacou depoimentos que indicaram jornadas exaustivas, falta de liberdade para descansar e dificuldades para viajar ou tirar férias. Testemunhas também relataram episódios de humilhação e informaram que a trabalhadora nunca frequentou a escola. Para o magistrado, limitar a cobrança aos últimos cinco anos desconsideraria a gravidade e a continuidade da exploração.

Com base em normas internacionais e precedentes judiciais, o relator entendeu que a dependência econômica e social da trabalhadora dificultou a busca por seus direitos durante o período de exploração. Por esse motivo, afastou a prescrição que impediria a cobrança das parcelas trabalhistas mais antigas. O desembargador também considerou que os fatos apresentados no processo permitiam reconhecer a submissão a condições análogas à escravidão, mesmo sem o uso expresso dessa denominação na petição inicial.

A decisão afastou, ainda, a alegação de autonomia na administração do hotel. Segundo o colegiado, a trabalhadora recebia ordens dos familiares e não havia comprovação de que pudesse dispor livremente dos rendimentos da atividade. Como os serviços beneficiavam o núcleo familiar, outros dois integrantes também foram responsabilizados pela dívida.

A Turma afastou igualmente o entendimento de que a trabalhadora teria pedido demissão voluntariamente. Conforme o relato apresentado no processo, ela precisava passar por uma cirurgia na vesícula, não recebeu o auxílio necessário e estava esgotada após décadas de trabalho. O relator considerou que a ausência de autonomia financeira, social e educacional comprometia a possibilidade de reconhecer uma manifestação de vontade verdadeiramente livre para encerrar o contrato.

Com isso, foi reconhecida a rescisão indireta do vínculo empregatício em 11 de janeiro de 2025, por culpa dos empregadores. A remuneração foi fixada em um salário mínimo mensal, em vez dos dois salários mínimos solicitados. A condenação abrange salários atrasados, aviso-prévio de 90 dias, férias referentes aos períodos requeridos, indenização substitutiva do seguro-desemprego e demais verbas rescisórias aplicáveis a cada época. Também foram reconhecidos direitos relacionados ao 13º salário, após a Constituição Federal de 1988, e ao FGTS, conforme a legislação pertinente.

Por unanimidade, a 1ª Turma manteve as indenizações de R$ 15 mil por danos morais e R$ 50 mil por danos existenciais. O colegiado também concedeu adicional de 10% por acúmulo de funções a partir de janeiro de 2013 e preservou o pagamento de horas extras, trabalho em domingos e feriados e períodos de descanso entre jornadas não observados. O valor definitivo das parcelas ainda será apurado em cálculo posterior.

Processo: 0010025-51.2025.5.03.0046

Leia o acórdão.

(Com informações do Migalhas)

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