Faxineira que higienizava banheiros públicos garante adicional de insalubridade em grau máximo

Data:

Faxineira que higienizava banheiros públicos garante adicional de insalubridade em grau máximo | Juristas
Créditos: Kaspars Grinvalds / Shutterstock.com

A 4ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso das reclamadas, uma empresa prestadora de serviços de limpeza e um banco, e manteve a condenação da primeira ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) a uma faxineira que trabalhava na limpeza e higienização de banheiros destinados ao público. A condenação foi arbitrada pelo Juízo da Vara do Trabalho de Tanabi, que considerou ainda a instituição financeira como solidária.

A decisão de primeira instância se baseou em laudo pericial que comprovou serem insalubres as atividades exercidas pela trabalhadora, uma vez que ela mantinha contato permanente com agentes biológicos (limpeza de banheiros destinados ao público) e agentes de riso químico (cloro e shampoo limpa pedra), considerando ainda a inexistência de monitoramento e da comprovação quanto à efetiva entrega de EPI’s.

A prestadora de serviços se defendeu, dizendo que “diante do previsto no art. 190 da CLT, no inciso I da OJ 4º da SDI-1 do TST e na Súmula 460 do STF, não adianta o reconhecimento pela Justiça do Trabalho do direito ao adicional se a atividade não se acha enquadrada pelo Ministério do Trabalho e Emprego”. Alega ainda que as atividades da reclamante não podem ser classificadas como insalubres já que a situação não retrata a limpeza de banheiros de uso público, mas sim de banheiros de uso coletivo restritos aos funcionários. Por fim, afirmou que ficou comprovado o uso dos EPI’s. Já a segunda reclamada (o banco), afirmou que a autora não demonstrou que habitualmente estava exposta a agentes nocivos.

A relatora do acórdão, desembargadora Rita de Cássia Penkal Bernardino de Souza, não concordou com as empresas. Ela ressaltou o que foi descrito pelo perito, de que “entre as funções da reclamante estava a limpeza do piso nas dependências internas e externas da agência bancária utilizando água sanitária (cloro ou hipoclorito diluído pela própria autora em água na proporção de 15 ml de cloro para 10.000 ml de água), shampoo limpa pedras, desinfetante doméstico e produtos de limpeza como saponáceos e assemelhados”, além de “higienização periódica do piso com lavagem geral utilizando-se de água pura de torneira, detergente, sabão em pó, shampoo limpa pedra e outros congêneres, bem como o recolhimento de lixo, lavagem e higienização de 4 sanitários de funcionários e 2 sanitários públicos da agência bancária”.

Conforme o acórdão, “a classificação e caracterização da insalubridade pressupõe a correspondente normatização, cuja competência é reservada ao Ministério do Trabalho e Emprego, consoante prescreve o artigo 190 da CLT”. Porém, ressaltou que “ao contrário do alegado, as atividades exercidas pela autora estão enquadradas naquelas previstas na NR-15, Anexo 14, da Portaria nº 3.214/78, segundo as quais o adicional de insalubridade em grau máximo é devido”.

Processo 0000075-88.2014.5.15.0104 – Acórdão

Autoria: Ademar Lopes Junior
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15a. Região

Ementa:

LIMPEZA DE BANHEIROS LOCALIZADOS EM LOCAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO. Diante da constatação de trabalho realizado na limpeza e higienização de banheiros destinados ao público e situados em local de grande circulação, deve ser reconhecido o contato com lixo urbano (agente insalubre), justificando o deferimento do adicional de insalubridade, nos termos da Súmula 448, II do Eg. TST.(TRT15  – 2ª TURMA – 4ª CÂMARA PROCESSO TRT/15ª REGIÃO. Nº 0000075-88.2014.5.15.0104 RECURSO ORDINÁRIO. 1º RECORRENTE: TOP SERVICE SERVIÇOS E SISTEMAS LTDA. 2º RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. RECORRIDO: MIRTES JANAINA DOS REIS. ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE TANABI. JUIZ(A) SENTENCIANTE: RENATO FERREIRA FRANCO)

Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Advogado militante, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Atualmente é doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

2 COMENTÁRIOS

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

Concessionária de energia é condenada a indenizar usuária por interrupção no fornecimento

A 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de uma concessionária de energia ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais a uma usuária que ficou sem fornecimento de energia elétrica por quatro dias, após fortes chuvas na capital paulista em 2023. A decisão foi proferida pelo juiz Otávio Augusto de Oliveira Franco, da 2ª Vara Cível do Foro Regional de Vila Prudente.

Homem é condenado por incêndio que causou a morte do pai idoso

A 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a condenação de um homem pelo crime de incêndio que resultou na morte de seu pai idoso. A decisão, proferida pela Vara Única de Conchal, reduziu a pena para oito anos de reclusão, a ser cumprida em regime fechado.

Remuneração por combate a incêndio no Porto de Santos deve se limitar ao valor do bem salvo

A 9ª Vara Cível de Santos condenou uma empresa a pagar R$ 2,8 milhões a outra companhia pelos serviços de assistência prestados no combate a um incêndio em terminal localizado no Porto de Santos. O valor foi determinado com base no limite do bem efetivamente salvo durante a operação.

Casal é condenado por expor adolescente a perigo e mantê-lo em cárcere privado após cerimônia com chá de ayahuasca

A 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) confirmou a condenação de um casal pelos crimes de sequestro, cárcere privado e exposição ao perigo à saúde ou vida, cometidos contra um adolescente de 16 anos. A decisão, proferida pela juíza Naira Blanco Machado, da 4ª Vara Criminal de São José dos Campos, fixou as penas em dois anos e quatro meses de reclusão e três meses de detenção, substituídas por prestação de serviços à comunidade e pagamento de um salário mínimo.