Fazendeira deverá cessar atividade prejudicial sob pena de multa.
A magistrada Mariana Tonoli Angeli, da 1ª Vara de Jardinópolis, julgou procedente ação civil pública movida contra fazendeira acusada de degradar área de preservação permanente.
A demandada, na ação civil pública, foi condenada às obrigações de cessar a atividade prejudicial ao meio ambiente, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a incidir por cada ato de descumprimento desta ordem judicial; reflorestar a área que não está ocupada por vegetação nativa; e, por fim, deve pagar uma reparação correspondente aos hipotéticos danos que se mostrarem irrecuperáveis.
Segundo com o que consta nos autos, a proprietária da fazenda mantinha um rancho na margem de rio como local de lazer, violando a lei vigente de proteção a áreas ambientais.
Para a juíza Mariana Tonolli Angeli, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado deve envolver não apenas os direitos da atual geração, mas também o das futuras, “logo, alguns direitos individuais sofrem limitações em prol da coletividade até como forma de permitir-se a viabilidade da vida humana na Terra”, destacou. “Assim, sendo incontroverso nos autos que a ré detém a posse de Área de Preservação Permanente na qual foi erigida edificação, de rigor sua condenação.”
A magistrada obrigou, ainda, que a fazendeira efetue o reflorestamento através de projeto a ser aprovado perante o órgão ambiental competente, que incluirá a demolição das edificações existentes, remoção dos entulhos, e descompactação do solo, a ser entregue no prazo de 120 (cento e vinte dias) dias, começando a restauração dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da aprovação do projeto, sob pena de multa diária de R$ 500 (quinhentos reais). Cabe recurso da decisão. (Com informações do Tribunal de Justiça de São Paulo)
Processo nº 0002783-84.2013.8.26.0300 – Sentença (inteiro teor para download)
Teor do ato:
Ante o exposto, julgo procedente em parte a presente ação civil pública ambiental proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra EUTINIA DA SILVA RODRIGUES, e, em consequência, condeno a ré: a) ao cumprimento de obrigação de não fazer, consistente em cessar a atividade degradadora do meio ambiente, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00, a incidir a cada ato de descumprimento; b) ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente em providenciar o reflorestamento da área de preservação permanente que não está ocupada por vegetação nativa, mediante projeto a ser apresentado ao órgão ambiental competente, que incluirá a demolição das edificações existentes, remoção dos entulhos, e descompactação do solo, a ser entregue no prazo de 120 dias, iniciando a restauração no prazo de 10 dias, contados da aprovação do projeto pelo órgão florestal, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais); c) ao pagamento de indenização correspondente aos eventuais danos que se mostrarem irrecuperáveis, que serão apurados em liquidação.Em virtude da sucumbência recíproca, arcará a ré com o pagamento de metade das custas e despesas processuais. Sem condenação em honorários (art. 18 da Lei nº 7.347/85).Transitada em julgado, arquivem-se com as formalidades de praxe. P.I.C. Advogados(s): Ricardo Queiroz Liporassi (OAB 183638/SP)