Fiador fica liberado dos aluguéis se o locador se recusa a receber as chaves

Data:

Direito Real de Habitação na União Estável
Créditos: Evkaz / iStock

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que não subsiste a responsabilidade dos fiadores pelo pagamento de aluguéis quando o locador condiciona o recebimento das chaves do imóvel à concordância com laudo de vistoria. Para o colegiado, a recusa injustificada do locador em receber as chaves impede a cobrança de valores referentes ao período posterior à desocupação do imóvel.

O caso teve origem em embargos à execução opostos por dois fiadores em contrato de locação comercial firmado por uma igreja. Os embargantes sustentaram que não poderiam ser responsabilizados pelos aluguéis vencidos entre a desocupação do imóvel e a efetiva devolução das chaves, uma vez que o locador condicionou o recebimento destas à assinatura de laudo de vistoria que apontava supostas avarias.

A entrega das chaves ocorreu posteriormente por meio de ação de consignação proposta exclusivamente pela locatária em face do locador.

Decisões nas instâncias ordinárias

O juízo de primeiro grau acolheu os embargos, reconhecendo a inexistência do débito e extinguindo o processo com resolução de mérito. Para a sentença, a entrega das chaves não poderia ter sido condicionada à assinatura de documento que implicava concordância com a vistoria do imóvel.

Entretanto, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) reformou a decisão, ao entender que não houve recusa do locador em receber as chaves, mantendo, assim, a responsabilidade dos fiadores pelo pagamento dos aluguéis.

Análise do STJ

No recurso especial, os fiadores alegaram que o imóvel havia sido efetivamente desocupado e que a locatária tentou devolver as chaves dentro do prazo legal, mas o locador se recusou a recebê-las de forma injustificada, exigindo previamente a assinatura de documento que implicaria assunção de dívida. Sustentaram, por isso, que não poderiam responder pelos aluguéis posteriores à desocupação.

A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, destacou que o contrato de locação por prazo indeterminado pode ser encerrado unilateralmente pelo locatário a qualquer tempo, desde que observado o aviso prévio, conforme dispõe o artigo 6º da Lei nº 8.245/1991. Segundo a ministra, trata-se de direito potestativo do locatário, cujo exercício não pode ser obstado pelo locador.

A magistrada ressaltou ainda que eventuais prejuízos ou danos causados ao imóvel devem ser apurados em ação própria, não sendo legítimo condicionar a rescisão do contrato ou a devolução das chaves à concordância com laudo de vistoria. A jurisprudência do STJ, conforme pontuado, é firme no sentido de que tais controvérsias não impedem o encerramento da locação.

No caso concreto, a relatora verificou que o imóvel foi desocupado e que o locador foi devidamente notificado dentro do prazo legal. Assim, concluiu que os fiadores não poderiam ser responsabilizados por aluguéis decorrentes de conduta indevida do locador, que condicionou a entrega das chaves à assinatura do laudo de vistoria.

Com esse entendimento, a Terceira Turma deu provimento ao recurso especial, afastando a responsabilidade dos fiadores pelos aluguéis posteriores à desocupação do imóvel.

REsp nº 2.220.656.

Leia o acórdão no REsp 2.220.656.

(Com informações do STJ)

Participe e receba as postagens diárias do Portal Juristas.

Ao entrar você está ciente e de acordo com os termos de uso e privacidade do Whatsapp.

PARTICIPE DO CANAL
Juristas

Acompanhe o Juristas no Google News

receba as principais notícias jurídicas do Brasil

Seguir no Google

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

Ministros do STJ completam 13 anos de atuação com precedentes relevantes em diversas áreas do Direito

Moura Ribeiro, Regina Helena Costa e Rogerio Schietti Cruz completam 13 anos no STJ com atuação marcada por julgamentos relevantes e formação de precedentes. Os ministros se destacam, respectivamente, em matérias de Direito Privado, Direito Público e Direito Penal e Processual Penal.

Cobranças judiciais de dívidas privadas atingem recorde histórico no Brasil em 2025

As cobranças judiciais de dívidas privadas atingiram recorde histórico em 2025, com 1,23 milhão de novos processos de execução de títulos extrajudiciais não fiscais, alta de aproximadamente 60% em relação a 2020. O crescimento ocorre em meio ao aumento do endividamento das famílias e às dificuldades de renegociação extrajudicial. Especialistas apontam fatores como excesso de crédito, juros elevados e dificuldades financeiras de consumidores, empresas e produtores rurais como elementos que contribuem para o aumento da judicialização.

MC Pipokinha é condenada por expor adolescentes a conteúdo sexual durante show em MS

A Justiça de Mato Grosso do Sul condenou MC Pipokinha e outras quatro pessoas ao pagamento conjunto de R$ 162,1 mil por danos morais coletivos, após um show em Corumbá que, segundo o processo, expôs adolescentes a cenas de nudez parcial e simulações de atos sexuais. A cantora deverá pagar R$ 100 mil, enquanto os demais condenados deverão desembolsar R$ 15.525 cada. Os valores serão destinados ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Cabe recurso.

Homem é condenado em Taiwan por usar robô aspirador para filmar esposa sem consentimento

Um homem em Taiwan foi condenado a cinco meses de prisão e multado após usar remotamente um robô aspirador com câmera para filmar a esposa em momentos íntimos com outro homem. Embora as imagens tenham sido utilizadas em uma ação civil sobre infidelidade, a Justiça considerou ilegal a gravação por violar o direito à privacidade da mulher, ressaltando que o casamento não elimina a proteção à intimidade.

Descubra mais sobre Juristas

Assine agora mesmo para continuar lendo e ter acesso ao arquivo completo.

Continuar lendo