Filha de ex-ferroviário não tem direito à pensão estatutária

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Filha de ex-ferroviário não tem direito à pensão estatutária
Créditos: Mariusz Szczygiel / Shutterstock.com

A 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora/MG manteve a sentença, da 2ª Vara da Seção Judiciária de Divinópolis/MG, que julgou improcedente o pedido de pensão formulado por duas filhas de ex-funcionários da extinta Rede Ferroviária Federal Sociedade Anônima (RFFSA).

As apelantes alegam que têm direito ao recebimento integral da pensão, uma vez que a Lei nº 3.373/58 resguarda a filha de ex-funcionário da RFFSA desde que solteira e não exerça cargo público permanente.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Ubirajara Teixeira, ressalta que os pais das autoras eram ferroviários e que trabalharam sob o regime geral previdenciário com direito à complementação de proventos, de acordo com o Decreto-Lei nº 956/1969 c/c a Lei nº 8.186/1991, o que é revelado pela concessão das pensões previdenciárias – não estatutárias – às viúvas.

Todavia, observa o magistrado que embora as autoras defendam que os vínculos dos genitores detinham natureza estatutária, elas não produziram prova desse fato, apesar de o longo período de tramitação do processo que se arrasta desde 15/06/1982.

Em seu voto, o juiz federal salienta que o art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 3.373/58 assegurou à filha solteira, maior de 21 anos e não ocupante de cargo público permanente o direito à percepção de pensão temporária por morte de funcionário público federal, situação que foi estendida à filha de ex-ferroviário pela Lei nº 4.259, de 12/09/1963. Entretanto, o magistrado esclarece que esse diploma normativo favorável ao dependente de ferroviário foi revogado expressamente pelo Decreto-Lei nº 956/69, que estabeleceu novo regime previdenciário para a categoria.

O relator destaca que à época do óbito dos instituidores o regime jurídico aplicável ao dependente é o Regime Geral da Previdência Social (Lei nº 8.213/91), que somente assegura pensão ao filho menor de 21 anos ou ao inválido, condições não atendidas na hipótese das requerentes, ora apelantes.

Dessa maneira, o Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto do relator, negou provimento ao recurso das autoras.

Processo nº: 2006.38.11.000369-0/MG

VC

Autoria: Assessoria de Comunicação do TRF1 
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Ementa:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX FERROVIÁRIO. FILHA SOLTEIRA NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO PERMANENTE. LEI 3.373/58. REVOGAÇÃO PELO DECRETO-LEI 956/69. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Os óbitos de José Simião de Souza e José Madureira ocorreram, respectivamente, em 08/01/1970 e 21/05/1977. 2. Os genitores das autoras eram ferroviários e trabalharam sob o regime geral previdenciário, com direito à complementação de proventos, nos termos do Decreto-lei 956/1969 c/c Lei 8.186/1991, o que é revelado pela concessão das pensões previdenciárias – não estatutárias – às viúvas, fls. 08 e 144. 3. As autoras defendem que os vínculos dos genitores detinha natureza estatutária, mas não produziram prova desse fato, apesar do longo período de tramitação do processo, que se arrasta desde 15/06/1982. 4. O art. 5º, parágrafo único, da Lei nº. 3.373/58 assegurou à filha solteira, maior de 21 anos e não ocupante de cargo público permanente, o direito à percepção de pensão temporária por morte de funcionário público federal, o que foi estendido às filhas de ferroviários pela Lei n.º 4.259, de 12/09/1963. 5. Entretanto esse diploma normativo favorável aos dependentes de ferroviários foi revogado expressamente pelo Decreto-Lei nº 956/69, que estabeleceu novo regime previdenciário para a categoria. 6. Na época do óbito dos instituidores, o regime jurídico aplicável aos dependentes deixados pelo falecido é aquele previsto na Lei 8.213/1991, que somente assegura pensão aos filhos menores de 21 anos e aos inválidos, condições que a autora não atende. Nesse sentido a Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça: “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”. 7. Apelação não provida. (TRF1 – AC 0000369-32.2006.4.01.3811 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL UBIRAJARA TEIXEIRA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 de 02/02/2017)

Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Advogado militante, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Atualmente é doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

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