Filho de pensionista falecida condenado por estelionato por usar cheques da Mãe

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A 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a condenação por estelionato do filho de uma pensionista falecida. Ele foi acusado de omitir o óbito de sua mãe e usar cheques em seu nome para movimentar a conta bancária dela.

Após o falecimento de sua mãe, o réu não comunicou o óbito ao Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (TRT8). Além disso, ele utilizou cheques em nome da falecida para efetuar transações bancárias em sua própria vantagem.

Apelação e Argumentos do Réu:

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O réu apelou da sentença que o condenou a 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime aberto, além de 13 dias-multa. Ele alegou que as provas utilizadas no processo foram obtidas por meio da quebra do sigilo bancário sem ordem judicial, tornando-as ilegais. Da mesma forma, argumentou que sua confissão sobre o uso dos cheques para despesas relacionadas ao funeral e ao imóvel da mãe também era ilegal, pois se baseava em provas obtidas de maneira ilícita.

O relator do caso, juiz federal convocado Saulo Casali Bahia, não considerou os argumentos do réu suficientes para absolvê-lo. A condenação por estelionato foi mantida, ressaltando a gravidade das ações do réu, que usou recursos financeiros pertencentes à sua mãe falecida de forma inapropriada.

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Conforme o magistrado, o art. 2º da Lei 11.690/2008, que alterou a redação do artigo 157, do Código de Processo Penal (CPP), explica a teoria da descoberta inevitável, nos seguintes termos: “Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova”, esclareceu.

Mesmo que as provas que o apelante diz serem ilícitas fossem retiradas do processo, prosseguiu, há comprovação suficiente, obtida durante a investigação (por exemplo, a informação repassada pelo Banco do Brasil – BB, ao TRT8, sobre o falecimento), de que o acusado estava ciente da proibição legal. Além disso, concluiu o magistrado, o valor de R$ 6.395,00 (seis mil, trezentos e noventa e cinco reais) auferido com a conduta ilegal, em prejuízo do TRT8, não pode ser considerado insignificante.

A decisão foi unânime.

Com informações do Superior Tribunal de Justiça (STJ).


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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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