A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que o filho, maior de idade, de um segurado com invalidez preexistente ao óbito de seu genitor, deve ter reconhecido o direito à pensão por morte, na qualidade de dependente previdenciário.
A decisão se deu no julgamento do agravo de instrumento (1001072-44.2017.4.01.0000) interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a decisão que deferiu pedido de antecipação de tutela para determinar que a Autarquia conceda a pensão por morte ao autor.
Segundo a autarquia o benefício foi indeferido ao ter constatado, por meio de perícia médica, que o início da incapacidade do autor deu-se em 06/03/1997, data em que já teria alcançado a maioridade, posto que nascido em 14/06/1972. Argumentou que, para concessão do benefício, a invalidez do filho deveria preceder a maioridade, nos termos do art. 11, inciso I, da Lei 3.807/1960.
O relator, desembargador federal Rafael Paulo, após a análise do processo, explicou que a legislação vigente ao tempo do óbito do genitor determinava ser necessária a presença cumulativa dos requisitos de morte do segurado, condição de dependente e a qualidade de segurado do falecido.
Nos termos do art. 16 da Lei 8.213/1991, prosseguiu o magistrado, e conforme a jurisprudência dominante, é dependente do segurado “o filho menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido, ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente”.
Ressaltando que não se exige demonstração da dependência econômica para a concessão de pensão por morte a filho inválido, sendo necessária apenas a comprovação da invalidez preexistente ao óbito, o magistrado votou por negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada.
Com informações do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
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