A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou, no dia 20/09/2016, as empresas Premium Comércio de Veículos e Peças e Chery Brasil ao pagamento de R$ 30.990,00 para fisioterapeuta, referentes à devolução do valor pago na compra de veículo defeituoso. Também terão de pagar R$ 524,85 de danos materiais e R$ 20 mil por danos morais.
Conforme o relator da decisão, desembargador Francisco Bezerra Cavalcante, “privar o consumidor do uso normal de um veículo novo e caro, obrigando-o a se deslocar por diversas vezes à concessionária para solucionar problemas, sem solução em tempo razoável, sem sequer lhe ser fornecido um veículo de reserva, é sem dúvida, motivo para indenização por danos”.
Segundo os autos, em 7 de agosto de 2012, a fisioterapeuta adquiriu um automóvel pela concessionária Premium Comércio de Veículos e Peças, fabricado pela Chery Brasil. No dia da retirada do veículo na loja, ela observou que uma persiana da saída de ar-condicionado estava quebrada, porta-luvas arranhado, alarme defeituoso e estofado manchado. Dessa forma, o carro permaneceu no local para reparos, sendo entregue uma semana depois.
A cliente recebeu o automóvel e, um mês depois, apresentou novos defeitos e voltou novamente para o conserto, ficando assim vários meses sem o veículo. Por isso, ela ingressou com ação pedindo indenização por danos materiais e morais, além da anulação do contrato.
Na contestação, a empresa Premium argumentou que não tem amparo legal o pedido de anulação do contrato. Já a Chery sustentou que os defeitos em qualquer máquina são comuns e corriqueiros.
Em 3 de setembro de 2015, o juiz Gerardo Magelo Facundo Junior, da 15ª Vara Cível de Fortaleza, determinou o pagamento da indenização. Para o magistrado, “é notório que em virtude do tempo em que o bem ficou na oficina sem poder usufruir, a autora teve seu bem-estar, almejado, alterado e os objetivos da aquisição do bem não foram satisfeitos”.
Tentando a reforma da sentença, as empresas ingressaram com apelação (nº0185594-91.2013.8.06.0001) no TJCE. Argumentaram que a concessionária realizou os consertos dentro do prazo legal e não existiu reincidência de qualquer problema.
Ao julgar o processo, a 4ª Câmara de Direito Privado manteve a decisão, por unanimidade. O desembargador entendeu que “a impossibilidade de uso do bem adquirido na condição de zero quilômetro pelo consumidor, ultrapassa os meros aborrecimentos e dissabores, representando verdadeira frustração de uma expectativa pelo produto adquirido, cuidando-se de consequências lesivas que merecem ser minimizadas”.
Fonte: Tribunal de Justiça do Ceará
Ementa:
EMENTA: PROCESSO CIVIL – AÇÃO REDIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO – COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO – VÍCIOS REDIBITÓRIOS – COMPROVAÇÃO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE FORNECEDOR E FABRICANTE – DANOS MORAIS E MATERIAIS – COMPROVADOS – RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS – SENTENÇA MANTIDA.
1. O adquirente de veículo zero quilômetro tem direito de vir a juízo para reclamar dos vícios redibitórios apresentados pelo bem.
2. O fabricante e o fornecedor são responsáveis solidários pela garantia de qualidade e adequação do produto, assim, os dois ou qualquer um deles têm legitimidade para figurar no polo passivo da demanda cujo pedido mediato seja o defeito no produto.
3. O vício redibitório ocorre quando a coisa alienada apresenta imperfeição a ela peculiar, produto do uso ou da má fabricação que a torne imprópria ao uso. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 18, afirma que em caso de se constatar vício de qualidade no produto adquirido, poderá o consumidor exigir que a quantia paga lhe seja devolvida.
4. Ao fixar o valor da reparação do dano moral, deve o órgão julgador ter em conta o grau de culpa do responsável, as condições do ofendido e do ofensor e o bem jurídico lesado. A reparação deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento ilícito, produzindo no infrator impacto suficiente para dissuadi-lo de igual e semelhante atentado futuro.
5. Na espécie, mantém-se o quantum reparatório fixado pela d. Instância a quo em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por ser compatível com os indicados nos julgados do Eg. Superior Tribunal de Justiça.
6. Cabíveis os danos materiais pois comprovados nos autos. Na hipótese, a autora atestou os gastos efetuados com aluguel de carro para sua locomoção, no valor de R$ 524,85 (quinhentos e vinte e quatro reais e oitenta e cinco centavos).
7. Na forma do art. 18 do CDC, comprovado o defeito do produto, devem as promovidas, de forma solidária, restituírem o valor desembolsado pela autora, no importe de R$ 30.990,00 (trinta mil, novecentos e noventa reais).
8. Recursos de apelação conhecidos e improvidos. Sentença mantida.
(Processo: 0185594-91.2013.8.06.0001 – Apelação – Apelantes: Chery Brasil Importação, Fabricação e Distribuição de Veículos Ltda e Premium Comércio de Veículos e Peças Ltda, Apelado: Nathalia de Souza Soares. Data do Julgamento: 20/09/2016).