Escola deve pagar indenização por discriminar criança com deficiência

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Créditos: Billion Photos/Shutterstock.com
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A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou, no dia 21/09/2016, o Educandário Fonte da Sabedoria, localizado no Município do Crato, a pagar R$ 5 mil de indenização por discriminar aluna com deficiência.

Para o relator do caso, desembargador Francisco Barbosa Filho, ficou “claramente demonstrado nos autos o dano moral que sofreu a apelada [estudante], pois a mesma sofreu discriminação em razão de sua deficiência, sendo rejeitada na escola aonde já havia sido matriculada e na qual tinha desejo de estudar”.

De acordo com os autos, em 2012, ao realizar a matrícula da criança, então com quatro anos, na referida instituição, a mãe dela informou que a garota tinha uma patologia congênita, que provocava incontinência fecal e urinária. Na ocasião, a diretora do colégio teria afirmado que a condição não seria problema.

Contudo, após o início das aulas, a mãe da jovem foi informada por uma professora que seria muito difícil cuidar da criança, pois o Educandário não possuía estrutura adequada para atendê-la, como por exemplo uma auxiliar para ajudar a professora e banheiros dentro das salas de aula.

A mãe, então, se dirigiu à direção da instituição, onde foi avisada que a escola não sabia da condição especial da menina e que estariam faltando documentos para manter a criança matriculada. Também foi sugerida que a menina fosse transferida para uma instituição pública, onde receberia melhores cuidados.

Por essa razão, a genitora denunciou a situação ao Conselho Tutelar e ajuizou ação. Alegou constrangimento e que teria sido tratada de forma desrespeitosa. Por isso, pediu indenização por danos morais.

Na contestação, o colégio refutou a versão apresentada pela mãe. Argumentou não ter havido desrespeito, nem qualquer obstáculo para a permanência da criança. Por fim, pediu a improcedência da ação.

Em agosto de 2015, o Juízo da 2ª Vara Cível do Crato determinou ao pagamento de R$ 5 mil, a título de danos morais, por ter sido “caracterizado serviço defeituoso da ré [escola], eis que realizado de maneira ineficiente e despreparada para a situação específica”.

Requerendo a reforma da decisão, o Educandário apelou (nº 0031323-45.2012.8.06.0071) para o TJCE, reiterando os mesmos argumentos apresentados anteriormente. Além disso, sustentou não ter havido qualquer conduta discriminatória e que o serviço foi prestado de forma eficiente e adequado.

Ao julgar o caso, a 2ª Câmara de Direito Privado manteve a sentença. O desembargador entendeu que o colégio “sabia que a apelada [menina] possuía deficiência, aceitando-a inicialmente em seu estabelecimento e posteriormente recusando sua presença, demonstrando uma atitude discriminatória, conforme comprovado pelo depoimento das testemunhas ouvidas nos autos”.

Leia o Acórdão.

Fonte: Tribunal de Justiça do Ceará

Ementa:

EMENTA: DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CRIANÇA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. NEGATIVA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO PRIVADO NO PROSSEGUIMENTO DOS ESTUDOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR SERVIÇO DEFEITUOSO – ART 14, CDC. VIOLAÇÃO DO ART. 53 DO ECA E DO ART 24 DO DECRETO 6.949/2009. DISCRIMINAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO ARBITRADO COM BASE NOS PRINCÍPIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. A instituição de ensino apelante, inicialmente, aceitou o ingresso da apelada em seu quadro de alunos, mesmo sabendo de sua deficiência que acarreta incontinência fecal e urinaria. Passados poucos dias, a apelante negou à apelada o prosseguimento de seus estudos, alegando que não possui estrutura física nem profissionais suficientes para atender às necessidades especiais da apelada. Configurada a discriminação e a prestação de serviços defeituosos, visto não oferecerem meios de inclusão da pessoa portadora de deficiência. Fatos comprovados por prova testemunhal. A instituição de ensino apelante violou o Art. 24 do Decreto nº 6.949/2009, o qual estabelece que é direito das pessoas com deficiência a educação sem discriminação, assegurado o acesso a um ensino inclusivo, de qualidade e de igual condição com as demais pessoas, garantido também que as pessoas portadoras de necessidades especiais não sejam excluídas do sistema educacional sob alegação de deficiência. Dano moral configurado. Enquadramento da instituição de ensino como fornecedora de serviços, devendo responder objetivamente pelos danos causados, por força do Art. 14 do CDC. 2. No que se refere ao quantum indenizatório, arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), entendo ser este um valor razoável e proporcional, não carecendo de majoração nem minoração. Sentença mantida em sua integralidade. Recurso conhecido e não provido. (Apelação nº 0031323-45.2012.8.06.0071 - Relator(a): FRANCISCO BARBOSA FILHO; Comarca: Crato; Órgão julgador: 5ª Câmara Cível; Data do julgamento: 21/09/2016; Data de registro: 07/10/2016)

Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Advogado militante, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Atualmente é doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

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